Brasão da Alepe

Parecer 2066/2020

Texto Completo

PARECER N°           AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 208/2019

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo n° 01/2019: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do PLO n° 208/2019: Deputado Wanderson Florêncio


Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 208/2019, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer a previsão de inclusão na merenda escolar, preferencialmente, de alimentos que não sejam geneticamente modificados. Pela aprovação.

 

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 208/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Na versão original, a proposta tem por intuito proibir o uso de organismos geneticamente modificados (OGM) na composição da merenda escolar distribuída na rede pública de escolas, do Estado de Pernambuco.

O projeto de lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, que preserva a essência da proposição inicial, mas confere nova redação ao seu texto.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

A proposição tem o mérito de promover a defesa da saúde dos estudantes da rede pública estadual de ensino, na medida em que pretende introduzir na merenda escolar alimentos saudáveis.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 208/2019, o autor discorre sobre a importância da proposta, nos seguintes termos:

“A presente proposição tem por objetivo proibir a utilização de organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados na composição da merenda escolar de crianças e adolescentes da Rede Pública Estadual de Ensino. Trata-se de medida imprescindível na defesa e proteção da saúde dos educandos, uma vez que a utilização de OGM tem sido associada a deletérios efeitos à saúde, no longo prazo, tais como o desenvolvimento de alergias e neoplasias.”

O Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do PLO nº 208/2019. Nesse sentido, adiciona novo dispositivo, a fim de dar preferência aos alimentos não modificados geneticamente, quando do preparo da merenda escolar:

  • a inclusão, preferencialmente, de alimentos que não sejam geneticamente modificados”.

Ressalta-se que na propositura, em debate, não se identificou geração de impacto econômico.  Pois, a preferência por alimentos não modificados geneticamente, por si só, não é suficiente para gerar ganho ou perda econômica no respectivo estado.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 208/2019, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 208/2019 de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[19/02/2020 11:59:46] ENVIADA P/ SGMD
[19/02/2020 16:38:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/02/2020 16:38:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/02/2020 16:23:19] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.