Brasão da Alepe

Parecer 2055/2020

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 884/2020

 

Autor: Governador do Estado

 

 

 PROPOSIÇÃO QUE VISA ABRIR CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO, RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2020, NO VALOR DE R$ 6.324.000,00 (SEIS MILHÕES E TREZENTOS E VINTE E QUATRO MIL REAIS), EM FAVOR DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FET/PE. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.

 

                                              

1. Relatório

 

                               Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 884/2020, de autoria do Governador do Estado, encaminhado a este Poder Legislativo por meio da Mensagem nº 02, de 06 de fevereiro de 2020, que visa abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2020, crédito especial no valor de R$ 6.324.000,00 (seis milhões e trezentos e vinte e quatro mil reais), em favor do Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco – FET/PE.

 

                            Consoante justificativa apresentada, “o crédito especial no valor de R$ 6.324.000,00 (seis milhões e trezentos e vinte e quatro mil reais) em favor do Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco – FET/PE. A solicitação em apreço objetiva fomentar a geração de empregos, empreendedorismo e o aumento da competitividade por meio da atração de empreendimentos e da qualificação profissional, ciência e inovação (...). Manter, aprimorar e ampliar as atividades de intermediação de mão-de-obra, habilitação do seguro desemprego, orientação e qualificação profissional, em parceria com o Ministério do Trabalho - MTb, com o objetivo de estruturar a política pública de trabalho, emprego e renda.”

                  

                            Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado requereu que a tramitação observe o regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            A matéria nele versada encontra-se, segundo estabelecem os arts. 19, § 1º, I e 123, I e III, da Constituição Estadual, dentro da esfera de iniciativa de lei reservada privativamente ao Governador do Estado.

 

                            Por outro lado, cabe a esta Assembleia Legislativa, haja vista tratar-se de abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, conceder, previamente, autorização legislativa, segundo dispõem os arts. 15, I e 128, III, da Carta Estadual e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.        

 

                            Observa-se, ainda, que o projeto está em consonância com o exigido pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, vez que foi feita exposição justificativa consignando a existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa.

 

                            Com efeito, conforme consta da proposição governamental (art. 2°), os recursos destinados à abertura de crédito especial, previstas no Anexo I da referida proposição, serão provenientes da anulação, em igual importância, das dotações orçamentárias, na forma do disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, especificadas no Anexo II constante do projeto.

 

                            Encontram-se atendidos, ainda, os requisitos exigidos pelo art. 46 da já referida Lei Federal nº 4.320, de 1964 (indicação da importância, espécie de crédito adicional e classificação da despesa, até onde for possível).

 

                            Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários, especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, consoante disposto no art. 96, I, do Regimento Interno.

        

                            Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 884/2020, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

 

                             Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 884/2020, de autoria do Governador do Estado

Histórico

[18/02/2020 13:31:14] ENVIADA P/ SGMD
[18/02/2020 16:34:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/02/2020 16:34:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/02/2020 15:34:48] PUBLICADO





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