Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 127/2007, já aprovado com suas respectivas Emendas, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Chapéu
de Palha, que tem por finalidade adotar medidas de combate aos efeitos do
desemprego em massa decorrentes da entressafra da cana-de-açúcar, que resultem
em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de
vida da população afetada, especialmente nas áreas de educação, saúde,
cidadania, habitação, infra-estrutura e meio ambiente.

Art. 2º O Programa, ora instituído, terá como destinatárias às famílias dos
trabalhadores rurais desempregados em virtude da entressafra do cultivo da
cana-de-açúcar, residentes nos municípios discriminados no Anexo Único da
presente Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no
Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de
2004.

Parágrafo Único. Serão alcançadas pelo Programa Chapéu de Palha, famílias com
renda familiar mensal per capita de até R$ 60,00 (sessenta reais), com filhos
ou não, e aquelas com renda familiar mensal per capita entre R$ 60,01 (sessenta
reais e um centavo) e R$ 120,00 (cento e vinte reais), que apresentem, em sua
composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou
adolescentes até 15 (quinze) anos.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus
membros;

II – nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até 06 (seis) meses de
idade para o qual o leite materno seja o principal alimento;

III – renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos
mensalmente pela totalidade dos membros da família.

Art. 4º Fica criada a Comissão Gestora do Programa Chapéu de Palha, composta
pelos seguintes membros:

I - Secretário de Planejamento e Gestão, que a coordenará;

II - Secretário da Casa Civil;

III - Secretário da Fazenda;

IV - Secretário de Educação;

V - Secretário de Saúde;

VI – Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

VII - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

VIII - Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente;

IX – Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;

X - Secretário Especial de Articulação Social;

XI – Secretário Especial de Articulação Regional;

XII - Secretário Especial da Mulher;

XIII – Secretário Especial de Juventude e Emprego;

XIV - Procurador Geral do Estado;

XV - Um Deputado Estadual, indicado pelo Presidente da Assembléia Legislativa.

Art. 5º Fica criada a Comissão Executiva do Programa Chapéu de Palha, composta
por representantes de todos os órgãos estaduais cujos titulares estão indicados
no artigo anterior, que será coordenada pelo representante da Secretaria de
Planejamento e Gestão.

Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 04
(quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 190,00 (cento e noventa reais), aos
que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária
específica.

§1º A Comissão Gestora instituída pelo art. 4º desta Lei disciplinará os
requisitos do cadastramento de que trata o caput deste artigo.

§2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o
Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput
deste artigo, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo
Programa Bolsa Família e pelo Programa Chapéu de Palha, em conjunto, valor
superior a R$ 190,00 (cento e noventa reais).

§3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do
Programa Chapéu de Palha, do Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação
do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, pelos Programas, em
conjunto, valor superior a R$ 190,00 (cento e noventa reais).

Art. 7º Fica instituída para os jovens entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro)
anos, que sejam desempregados em virtude da entressafra da cana-de-açúcar ou
que sejam integrantes de família que tenha desempregado em virtude da
entressafra da cana-de-açúcar, bolsa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais), durante 04 (quatro) meses por ano, até o limite da lei orçamentária
específica, atendidos os requisitos do cadastramento.

§1º Para ser destinatário do benefício de trata o caput deste artigo é exigida,
obrigatoriamente, a título de contrapartida, a participação em cursos de
capacitação profissional.

§2º Caso a família do jovem entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos não
seja cadastrada no Programa Bolsa Família, haverá a complementação do valor do
benefício até o limite fixado no caput do art. 6º.

§3º Caso a família do jovem entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos seja
cadastrada no Programa Bolsa Família, o pagamento do benefício de que trata o
caput deste artigo não se submeterá aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º,
do art. 6º.

§4º O pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo não poderá ser
efetuado cumulativamente com a bolsa instituída no art. 6º desta Lei.

§5º Para fins do disposto no caput deste artigo o Estado de Pernambuco, com a
interveniência da Secretaria da Juventude e Emprego, poderá celebrar Convênio
com a União, com a interveniência do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 8º Para efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que tratam o
art. 6º e o art. 7º desta Lei cada família somente poderá cadastrar um
beneficiário no Programa, na qualidade de responsável.

Art. 9º Aos destinatários do Programa serão oferecidos cursos de alfabetização
alternativa e de capacitação nas áreas de saúde preventiva, meio ambiente,
geração de renda, cidadania e reforço alimentar, bem como a participação em
atividades relacionadas à preservação do meio ambiente, a serem disciplinados
pela Comissão Executiva.

Parágrafo Único. Fica caracterizada a necessidade temporária de excepcional
interesse público a justificar as contratações por tempo determinado dos
capacitadores dos cursos referidos no caput do presente artigo.

Art. 10. Os destinatários do Programa devem, a título de contrapartida,
observar as exigências definidas nesta Lei e as estabelecidas pela Comissão
Gestora, que deverão, necessariamente, guardar harmonia com os objetivos do
Programa, devendo pelo menos um membro da família cadastrada participar das
capacitações oferecidas ou das atividades relacionadas à preservação do meio
ambiente.

Art. 11. O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os Municípios
envolvidos, a União, Autarquias, Fundações, organizações não governamentais e
outros parceiros potenciais, a fim de assegurar o atingimento dos objetivos do
Programa.

Art. 12. Os benefícios que não tenham natureza financeira, previstos na
presente Lei, podem ter sua duração estendida além do período da entressafra da
cana-de-açúcar.

Art. 13. Esta Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da sua publicação, especialmente no que diz respeito ao
detalhamento das competências, bem como às normas de funcionamento e atuação da
Comissão Gestora e da Comissão Executiva do Programa Chapéu de Palha.

Art. 14. O Poder Executivo encaminhará projeto de Lei específico para abertura
de crédito especial, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão, destinado
ao estabelecimento da programação orçamentária do Programa instituído pela
presente Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.


ANEXO ÚNICO

Nº MUNICÍPIOS Nº MUNICÍPIOS
01 ALIANÇA 28 CATENDE
02 BUENOS AYRES 29 CORTÊS
03 CAMUTANGA 30 ESCADA
04 CARPINA 31 GAMELEIRA
05 CHÃ DE ALEGRIA 32 JAQUEIRA
06 CONDADO 33 JOAQUIM NABUCO
07 FERREIROS 34 MARAIAL
08 GLÓRIA DO GOITÁ 35 PALMARES
09 GOIANA 36 PRIMAVERA
10 ITAMBÉ 37 QUIPAPÁ
11 ITAQUITINGA 38 RIBEIRÃO
12 LAGOA DE ITAENGA 39 RIO FORMOSO
13 LAGOA DO CARRO 40 SÃO BENEDITO DO SUL
14 MACAPARANA 41 SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
15 NAZARÉ DA MATA 42 SIRINHAÉM
16 PAUDALHO 43 TAMANDARÉ
17 POMBOS 44 VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
18 SÃO VICENTE FÉRRER 45 XEXÉU
19 TIMBAÚBA 46 ARAÇOIABA
20 TRACUNHAEM 47 CABO DE SANTO AGOSTINHO
21 VICÊNCIA 48 IGARASSU
22 ÁGUA PRETA 49 IPOJUCA
23 AMARAJI 50 JABOATÃO DOS GUARARAPES
24 BARRA DE GUABIRABA 51 MORENO
25 BARREIROS 52 SÃO LOURENÇO DA MATA
26 BELÉM DE MARIA 53 BARRA DE GUABIRABA
27 BONITO 54 CANHOTINHO





Presidente: Antônio Figueirôa.
Relator: Antônio Figueirôa.
Favoráveis os (3) deputados: Aglailson Júnior, Bringel, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Antônio Figueirôa
Efetivos
Aglailson Júnior
Bringel
Elias Lira
Marcantônio Dourado
Suplentes
André Campos
Eriberto Medeiros
Manoel Ferreira
Ricardo Teobaldo
Sebastião Rufino
Autor: Antônio Figueirôa

Histórico

Sala da Comissão de Redação de Leis, em 6 de junho de 2007.

Antônio Figueirôa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/06/2007 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.: 07/06/2007

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 07/06/2007


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.