
Parecer 2050/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 773/2019
AUTORIA: DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE MAPA TÁTIL EM SHOPPINGS CENTERS, GALERIAS E CENTROS COMERCIAIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, VIDE ART. 24, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 773/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, que dispõe sobre a instalação de mapa tátil em shoppings centers, galerias e centros comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Na justificativa, a autor da proposição, destaca que “a iniciativa legislativa visa obrigar os centros comerciais de maior porte a instalarem mapas táteis que indiquem a localização das lojas, banheiros e saídas de emergência. Ou seja, é uma proposição que visa contribuir para e integração social das pessoas com deficiência visual, permitindo que esses cidadãos tenham cada vez mais autonomia para executar as tarefas cotidianas”.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Matéria que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo, responsabilidade por dano ao consumidor e proteção e integração social das pessoas deficientes, nos termos do art. 24, V, VIII e XIV, da Lei Maior; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...];
V - produção e consumo;
[...]
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
[...].
A matéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto no art. 23, II, V e X da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...];
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
[...]
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;
Ademais, não podemos deixar de reconhecer que a proposição, ao garantir mais autonomia para as pessoas com deficiência visual, também se coaduna com a dignidade da pessoa humana, fundamento de nossa República Federativa (art. 1º III, CF/88), bem como com os objetivos fundamentais de construir uma sociedade livre, justa e solidária e o de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos do art. 3º, I e IV, do Texto Máximo.
Ainda sobre a dignidade da pessoa humana, José Afonso da Silva destaca que “é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. [...]. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.” (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 107)
Na mesma linha do entendimento acima já se posicionou esta CCLJ por meio do Parecer nº 6554/2014, referente ao PLO 819/2012, do qual se originou a Lei nº 15.479, de 2015, do Parecer nº 3416/2016, referente ao PLO 1078/2016, do qual se originou a Lei nº 16.118, de 2017 e do Parecer nº 1027/2019, referente ao PLO 330/2019.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de emenda modificativa, a fim de diminuir a gama de locais que necessitarão ser sinalizados no mapa tátil. Assim, tem-se a seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 773/2019
Altera a redação do caput do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 773/2019.
Art. 1º O caput do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 773/2019 passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 1º Os shoppings, galerias e centros comerciais, que disponham de, no mínimo, 50 (cinquenta) lojas, ficam obrigados a instalar mapa tátil, com informações em Braille, indicando a localização dos banheiros e saídas de emergência, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
................................................................................................................................”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 773/2019, de autoria do Deputado Paulo Dutra, com a emenda modificativa acima proposta.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 773/2019, de autoria do Deputado Paulo Dutra, com a emenda modificativa proposta pelo relator.
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