
Parecer 2049/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 749/2019
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE A IDENTIDADE VISUAL QUE CARACTERIZA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO À PESSOA IDOSA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS PARA COMBATER OS FATORES DE MARGINALIZAÇÃO E PROMOVER A INTEGRAÇÃO SOCIAL DOS SETORES DESFAVORECIDOS. ART. 23, X, DA CARTA MAGNA. IDOSO E PARTICIPAÇÃO NA COMUNIDADE. ART. 230 DA CF/88. NORMAS GERAIS. LEI FEDERAL Nº 10.741, DE 2003. ESTATUTO DO IDOSO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DO ESTADO-MEMBRO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 749/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que visa dispor sobre a identidade visual que caracteriza o atendimento prioritário à pessoa idosa.
O autor da proposição destaca na justificativa que “os símbolos utilizados atualmente para identificação de atendimento preferencial a idosos contém viés pejorativo ou discriminatório, ao identificar todos os maiores de 60 anos com cidadãos frágeis, de locomoção dificultosa ou lenta, com bengalas e as costas arqueadas sugerindo debilidade.”
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não havendo vício de iniciativa.
Percebe-se que o objetivo da proposição é evitar a representação das pessoas idosas por figuras representativas, de um falsa ideia, de que as pessoas com mais de 60 anos sofrem com debilidade de locomoção, são frágeis e necessitam utilizar bengalas.
Assim, ao se evitar uma representação pejorativa e discriminatória dos idosos, entende-se que a proposição é condizente com os ideais da Constituição de 1988, destacamente, com o fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e com o objetivos de construir um sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I) e o de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV).
A matéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto no art. 23, X, do Texto Máximo:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
V – combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
Ademais o PLO em análise fortalece o preceito do art. 230 da CF/88, o qual estabelece “que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
No mesmo sentido, a Lei Federal nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso), em seu art. 3º, estabelece que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Nesse sentido, tendo em vista que estamos diante de uma matéria de atuação concorrente dos entes federativo, compete aos estados membros a edição de leis que tenham o intuito de complementar as normas gerais promulgadas pela União ou o exercício da competência legislativa plena em caso de inexistência de lei federal sobre referidas normas gerais.
Nesse contexto, encontra-se em vigor a Lei Federal nº 10.741, de 2003 – Estatuto do Idoso - que estabelece o atendimento preferencial (para os maiores de 60 anos) e a prioridade especial (para os maiotes de 80 anos), a qual não dispõe sobre os símbolos de identificação do atendimento prioritário, sendo, portanto, viável legislação estadual com esse desiderato.
Todavia, embora não existam vícios de insconstitucionalidade ou ilegalidade na proposição, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de melhorar a redação do PLO e adequá-lo aos ditames da Lei Complementar nº 171/2011.
Segue o substitutivo proposto
SUBSTITUTIVO Nº ___/2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 749/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 749/2019.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 749/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre símbolo que indica o atendimento prioritário a pessoa idosa.
Art. 1º As placas que indicam o atendimento preferencial para as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos e a prioridade especial para as pessoas maiores de 80 (oitenta) anos, nos órgãos e entidades públicas, nos estabelecimentos privados e nos veículos de transportes públicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão utilizar, respectivamente, os pictogramas “60+” e “80+”, conforme o caso.
§ 1º É proibida a utilização de pictograms com imagens pejorativas ou discriminatória à pessoa idosa, tais como as que apresentam uma pessoa com as costas arqueadas, utilizando bengala e sugerindo debilidade de locomoção.
§ 2º Os pictogramas com imagens pejorativas a que se refere o § 1º deverão ser substituídos pelos pictogramas de que trata o caput em até 36 (trinta e seis) meses a partir da vigência desta Lei.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e
II - multa, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicada em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão autualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos e instituições públicas ensejará responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 749/2019, de iniciativa do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 749/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo proposto.
Histórico