
Parecer 2046/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 615/2019
AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS
PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE DETERMINA A DOAÇÃO DE ALIMENTOS APREENDIDOS PELA AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ADAGRO, A PROGRAMAS E PROJETOS NA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CCLJ. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EMENDA SUPRESSIVA, A FIM DE COLMATAR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE PRESENTE NA DISPOSIÇÃO QUE TRANSFERE COMPETÊNCIAS TÍPICAS DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO PARA PARTICULARES. PELA APROVAÇÃO, OBSERVADA A EMENDA SUPRESSIVA DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 615/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que determina a doação de alimentos apreendidos pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – Adagro, a programas e projetos na área de desenvolvimento social e combate à fome.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise insere-se na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal. Por conseguinte, não se vislumbra vício de inconstitucionalidade formal orgânica, pois se trata de tema circunscrito ao exercício da competência legislativa estadual.
Ademais, a disciplina normativa proposta não pode ser enquadrada como matéria tributária. Com efeito, Hugo de brito Machado define Direito Tributário como: “(...) o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas às imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros). Ou seja, o âmbito de disciplina do Direito Tributário circunscreve-se as relações entre o fisco e as pessoas sujeitas ao poder de tributar.
Na hipótese do projeto de lei, contudo, a destinação de alimentos apreendidos configura matéria própria do Direito Administrativo, vez que não diz respeito à relação entre o fisco e o contribuinte. Inexiste, portanto, usurpação da iniciativa reservada ao Governador do Estado para dispor sobre “matéria tributária” (art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual), razão pela qual não se observa qualquer óbice de natureza constitucional ou legal que possa ser oposto à aprovação da Proposição em questão.
Ademais, a própria legislação federal, por meio da Lei nº 7.899, de 23 de novembro 1989, confere aos Estados a competência para realizar, conjuntamente com os demais Entes, a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal. Vejamos:
“Art. 1º A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição.”
Cumpre destacar que esta Comissão já referendou o entendimento pela constitucionalidade e legalidade de proposições semelhantes, oriundas de iniciativa parlamentar. Trata-se do (i) Projeto de Lei Ordinária 658/2016, convertido na Lei Estadual nº 16.374, de 29 de maio de 2018, que dispõe sobre a doação de bicicletas apreendidas pela Secretaria da Fazenda do Estado às entidades beneficentes e dá outras providências; (ii) Projeto de Lei Ordinária 702/2016, convertido na Lei Estadual nº 15.831, de 7 de junho de 2016, que determina que brinquedos, equipamentos e materiais de uso infanto-juvenil apreendidos sejam destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências; (iii) Projeto de Lei Ordinária nº 179/2015, que culminou na edição da Lei Estadual nº 15.564, de 27 de agosto de 2015, que determina que os produtos de vestuário, cama, mesa, banho e calçados apreendidos sejam destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências.
No entanto, analisando-se a redação do artigo 2º proposto, percebe-se que há uma tentativa de transferência do Poder de Polícia, típico do Estado, para entidades privadas, algo inconcebível de acordo com os preceitos do Direito Administrativo. Assim sendo, propõe-se a seguinte Emenda Supressiva:
EMENDA SUPRESSIVA N° /2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 615/2019.
Suprime o art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 615/2019.
Art. 1º Fica suprimido o artigo 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 615/2019.
Art. 2º Renumeram-se os demais artigos
Feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 615/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, com observância da Emenda Supressiva acima proposta.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 615/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, observada a Emenda Supressiva deste Colegiado.
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