Brasão da Alepe

Altera a redação do art. 1º, modifica o item II do art. 9º, altera o Item III e IV do art. 11., altera o Item III do art. 14. do Projeto de Lei Complementar 1739/2017, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Recife – RMR.

Texto Completo

Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 1739/2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

“Art. 1º A região Metropolitana do Recife - RMR constitui uma unidade
organizacional Geoeconômica Social e Cultural constituída pelo agrupamento dos
municípios de Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe,
Igarassu e Ilha de Itamaracá, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda,
Paulista, Recife, São Lourenço da Mata, Escada, Vitória de Santo Antão e Goiana
para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum. (AC)

Art.
9º..............................................................................
..................

II -
................................................................................
....................

a)
................................................................................
...................

b)
................................................................................
...................

c) Prefeito do Cabo de Santo Agostinho, com peso 3 (três); (NR)

d)
................................................................................
...................

e)
................................................................................
...................

f)
................................................................................
...................

g) Prefeito de Ipojuca, com peso 3 (três); (NR)

h)
................................................................................
....................

i)
................................................................................
....................

j)
................................................................................
....................

k) Prefeito de Olinda, com peso 4 (quatro); (NR)

l)
................................................................................
...................

m) Prefeito do Recife, com peso 17 (dezessete); (NR)

n)
................................................................................
...................

o) Prefeito de Escada, com peso 1 (um); (AC)

p) Prefeito de Goiana, com peso 2 (dois); (AC)

q) Prefeito de Vitória de Santo Antão, com peso 2 (dois); (AC)

Art. 11.
................................................................................
..............

I -
................................................................................
......................

II - 1 (um) representante de cada um dos 17 (dezessete) Municípios
integrantes da RMR, indicados pelos respectivos Prefeitos; (NR)

III -
................................................................................
...................

IV – 1 (um) representante do Poder Legislativo de cada um dos 17 (dezessete)
Municípios integrantes da RMR, indicados pelas respectivas Câmaras de
Vereadores; (NR)

Art.
14..............................................................................
..................

I -
................................................................................
......................

II -
................................................................................
.....................

III – Prefeitos de cada um dos 17 (catorze) Municípios integrantes da
RMR";(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Ricardo Costa

Justificativa

A Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar 1739/2017 que estamos
apresentando a Mesa Diretora desta Casa Legislativa tem como objetivo incluir
na Região Metropolitana do Recife os municípios de Escada, Goiana, Vitória de
Santo Antão e os requisitos necessários para que isto venha se materializar
são:

I- Evidência ou tendência de conturbação;

II- Necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas ou
interesses comuns de duração contínua;

III- Existência de integração funcional socioeconômica, socioambiental e de
serviços.

Requisitos estes que os municípios acima citados comprovadamente possuem e a
estes se acrescentam outros fatores que contribuem a inclusão nestes requisitos
o seu desenvolvimento, quais sejam, Densidade Demográfica e o Produto e Interno
Bruto (PIB) que atualmente ostentam:

Escada – 193,2 hab/KM² e um PIB em torno de 530.000,000, 00 (Quinhentos e
trinta milhões de reais) também podemos destacar um investimento inicial de R$
60.000,000,00 (sessenta milhões de reais) da implantação da petroquímica o qual
deverá chegar a R$ 150.000,000,00, (cento e cinquenta milhões de reais) que
será responsável pela criação de 70 empregos diretos.

Goiana – 362,17hab/KM² e um PIB em torno de 900.000.000,00 (Novecentos milhões
de reais), e foram gerados importantes investimentos tais como a Fábrica de
JEEP e a VIVIX.

Vitória de Santo Antão – 153,7 hab/KM² e um PIB em torno de 1.200,000, 000,00
(Hum milhão e duzentos mil reais) com empreendimentos tais como Metal Frio, a
Fábrica da Pitu e a Sadia, que vieram mudar a face do município.

Os pesos atribuídos aos votos dos representantes dos Municípios são calculados
com base no quantitativo populacional divulgado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e no índice de renda per capita
divulgado pela Agência CONDEPE/FIDEM, e devem ser revistos quando da divulgação
do primeiro censo demográfico a ser realizado após a publicação desta Lei
Complementar.

Assim sendo, a qualificação desses municípios no que se refere ao estabelecido
no art. 2º em seus os itens I, II e III, é extremamente viável, e fundamental
para a sua inclusão no art. 1 do presente Projeto de Lei Complementar.

Dessa forma, os munícipios de Escada, Goiana, e Vitória de Santo Antão
desenvolveram atividades econômicas que os apontam como acima da média dos
outros que já compõe a referida região, com sua população se espalhando no
crescimento vertiginoso criando uma grande malha de cornubação populacional
necessitando que se desenvolvam funções publicas do interesse comum
necessitando que a execução delas saia de um caráter pontual e municipal que
caracterizem essas funções para toda metrópole.

Um exemplo de mudança no planejamento e programação desses serviços funções
públicas/serviços e o transporte publico atendimento hospitalar e resíduos
sólidos. No caso de resíduos sólidos é fundamental que continuem dando
tratamento municipal e planejando, organizando e executando com sua destinação
final dentro da política que compões a região metropolitana.

Nesses municípios existem uma conurbação que caracteriza, diversidades, que
ocupam vasta área física, com funções urbanas e ainda grande especialidade no
que tange a suas atividades econômicas.

Considerando acima exposto nota-se a impossibilidade de execução determinados
serviços de forma isolada no que se refere na sua destinação final e no
tratamento de resíduos sólidos, no transporte publico e no abastecimento
d’água. Na maioria das vezes esses serviços tem que ser executados de forma
compartilhada tornando mais econômico de que quando realizado isoladamente pelo
município.

Por assim ser, acreditamos como benéfica a Emenda Substitutiva que estamos ora
apresentando ao Projeto de Lei Complementar, tendo em vista tudo o que já foi
dito para justificá-la.

Ante tais considerações concluímos que aqueles municípios que ora estamos
acrescentando na a RMR, cuja integração proporcionará uma maior
representatividade.

Acreditamos que com esta modificação, o Projeto de Lei a que estamos levando a
efeito ele não perderá sua legitimidade.

Histórico

Sala das Reuniões, em 20 de novembro de 2017.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2017 D.P.L.: 28
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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Tipo Número Autor
Subemenda 01/2017 Comissão de Constituição, Legislação e Justiça