
Parecer 2061/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 751/2019
Autoria: Deputado Delegado Erick Lessa
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Estabelece normas gerais para o funcionamento de pistas de kart, para fins de lazer, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 751/2019, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa.
O Projeto de Lei em questão versa sobre regulamentação de normas gerais para o funcionamento de pistas de kart, para fins de lazer, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em apreço visa estabelecer normas gerais para o funcionamento de pistas de kart de entretenimento, tornando obrigatória a inscrição, nos termos da legislação civil, da sociedade empresária ou do empresário individual responsável pela prestação do serviço de promoção e organização dessa modalidade de evento esportivo, antes do início de sua atividade.
Kart de lazer é toda e qualquer atividade comercial de treinos e corridas, realizadas com veículos monopostos específicos que não esteja subordinada às normas da Confederação Brasileira de Automobilismo (CBA) e das federações internacionais e estaduais de automobilismo. A falta de regulamentação específica para essa atividade em Pernambuco gera insegurança, tanto para o esportista quanto para o empresário.
Nesse sentido, a proposição prevê a adoção de novas práticas de funcionamento das pistas de corrida de kart, a fim de garantir a segurança dos pilotos, por meio do uso obrigatório de equipamentos de proteção fornecidos pelo estabelecimento comercial, assim como para os espectadores, por meio da utilização de barreiras de proteção, com distância mínima de dez metros.
O descumprimento às regras previstas na proposição implicará aos infratores as penalidades de advertência, multa, suspensão da autorização, permissão ou licença e cassação da autorização, permissão ou licença, sem que haja prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
Fica demonstrada, portanto, a relevância do Projeto de Lei em análise, tendo em vista garantir a segurança de empreendedores, comerciantes e consumidores que frequentam as pistas de corrida de kart de lazer.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 751/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que age preventivamente no sentido de proteger os empreendimentos de kart de lazer e de prevenir futuras situações de insegurança ao consumidor pernambucano.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 751/2019 de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa.
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