
Parecer 2060/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 724/2019, alterado pelo Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria: Deputado Wanderson Florêncio
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.770, DE 8 DE MARÇO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO, A FIM DE ASSEGURAR AOS IDOSOS E ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA ATENDIMENTO NA UNIDADE DE SAÚDE LOCALIZADA MAIS PRÓXIMA A SUA RESIDÊNCIA. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 724/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
O Projeto de Lei altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências, a fim de assegurar aos idosos e às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida atendimento na unidade de saúde localizada mais próxima a sua residência.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, oportunidade em que recebeu Substitutivo Nº 01/2020, apresentado com o propósito de promover algumas adequações no texto da proposição, a fim de aperfeiçoar sua redação aos ditames da técnica legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise altera a Lei Nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências. Acrescenta-se no texto o §3º ao art. 1º da referida norma.
Assim, com a alteração, será assegurado aos idosos e às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida atendimento na unidade de saúde localizada mais próxima a sua residência, observados a disponibilidade, a complexidade e os demais critérios de regulação dos serviços públicos de saúde.
Desta forma, a presente Proposição possibilita uma maior integração de grupos sociais com dificuldade de mobilidade, contribuindo para remover barreiras de acessibilidade e para ampliar o acesso ao direito à saúde para tais grupos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 724/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que garante maior acessibilidade aos serviços de saúde pública para os idosos e as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 724/2019, de autoria do Wanderson Florêncio.
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