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A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1189/2005, já aprovado com suas respectivas Emendas, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual Garantidor das Parcerias
Público - Privadas FGPE, com a finalidade de prestar garantia de pagamento de
obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos estaduais em virtude
das parcerias de que trata a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005.
Art. 2º O patrimônio do FGPE será constituído pelo aporte dos seguintes
créditos, bens e direitos, na forma que dispuser ato do Poder Executivo:
I ativos de propriedade do Estado, excetuado os de origem tributária;
II bens móveis e imóveis, na forma definida em regulamento, observadas as
condições previstas em Lei;
III ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado e de suas
autarquias, no capital de sociedades anônimas, desde que não acarretem a perda
do respectivo controle estatal;
IV títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;
V outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado,
inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização
legislativa específica;
VI recursos correspondentes ao limite de 20% (vinte por cento) das receitas
da CIDE Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico;
VII recursos orçamentários do Tesouro Estadual;
VIII rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras
do Fundo;
IX doações, auxílios, contribuições e legados destinados ao Fundo;
X outras receitas destinadas ao Fundo.
§ 1º Os bens e direitos transferidos ao FGPE serão avaliados por empresa
especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos
critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos
bens avaliados.
§ 2º O aporte de bens imóveis ao FGPE será condicionado à prévia autorização
legislativa e, conforme o caso, à desafetação de forma individualizada.
Art. 3º O FGPE será gerido pela Secretaria de Planejamento, observadas as
diretrizes do Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público -
Privadas CGPE, com poderes para administrar os recursos financeiros em conta
vinculada ou para promover a alienação de bens gravados, segundo condições
previamente definidas em regulamento, aplicando tais recursos no pagamento de
obrigações contratadas ou garantidas, nos termos do art. 1º desta Lei,
diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de quem financiar o projeto
de parceria.
Art. 4º As condições para liberação e utilização de recursos do FGPE por parte
do beneficiário serão estabelecidas no edital de licitação e no contrato de
parceria público - privada firmado nos termos da lei.
§1º É vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido, somado ao das
garantias anteriormente prestadas e demais obrigações, supere o ativo total do
FGPE.
§ 2º Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do
Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização
financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, e demais normais legais aplicáveis.
Art. 5º As garantias do FGPE serão prestadas nas seguintes modalidades:
I fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
II penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do FGPE, sem
transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;
III hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGPE;
IV alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGPE ou
com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia.
V outros contratos que produzem efeito de garantia, desde que não transfiram
a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução
da garantia;
VI garantia real ou pessoal, vinculado a um patrimônio de afetação
constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGPE.
Art. 6º O FGPE poderá prestar contra-garantia a seguradoras, instituições
financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das
obrigações pecuniárias dos parceiros públicos em contratos de parceria público
- privada.
Art. 7º A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido
pelo FGPE importará exoneração proporcional da garantia.
Art. 8º A dissolução do FGPE ficará condicionada à prévia quitação da
totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores e
terá sua forma definida através de Decreto.
Art. 9º É facultada a constituição de patrimônio de afetação, que não se
comunicará com o restante do patrimônio do FGPE, ficando vinculado
exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não
podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou
qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGPE.
§ 1º A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em
Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no
Cartório de Registro Imobiliário correspondente.
§ 2º Ao termino dos contratos de parceria público-privado, os saldos
remanescentes do patrimônio de afetação constituído de acordo com o caput deste
artigo poderão ser reutilizados em outros projetos, na forma prevista em Lei,
ou revertidos ao patrimônio do ente que integralizou os respectivos recursos.
Art. 10. Os artigos 4º, 12 e 19 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, que
dispõe sobre o Programa Estadual de Parecerias Público - Privadas, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
4º..............................................................................
............................................................................
X participação popular, inclusive por intermédio de consultas públicas
Ar.12.
................................................................................
........................................................................
§ 6º A Sociedade de Propósito Especifico, poderá, na forma do contrato, dar em
garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da
Parceria Público - Privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o
limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos
serviços.
Art. 19. Fica criado o Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público
- Privadas CGPE, vinculado ao Gabinete do Governador, Integrado pelos
seguintes membros permanentes:
I o Secretario de Planejamento;
II o Secretario da Fazenda;
III o Secretario da Infra-Estrutura;
IV o Secretario de Administração e Reforma do Estado;
V - o Procurador Geral do Estado.
§ 1º A presidência do Comitê Gestor será exercida pelo Secretario de
Planejamento.
§ 2º Poderão substituir os membros a que se referem os inícios I a V deste
artigo os representantes que venham a ser por eles designados.
§ 3º Das reuniões do Comitê Gestor, participarão, com direito a voz, os demais
titulares de Secretaria de Estado e os dirigentes das entidades da
Administração Indireta, cuja área de competência seja pertinente ao objeto do
contrato de parceria em análise.
§ 4º O Comitê Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo
o seu Presidente direito ao voto de qualidade.
§ 5º A participação no Comitê Gestor será não remunerada, sendo considerada
prestação de serviço público relevante.
§ 6º Ao membro do Comitê Gestor é vedado:
I exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do
Programa Estadual de Parcerias Público - Privadas em que tiver interesse
pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Comitê
Gestor de sues impedimentos e fazer constar em ata e natureza e extensão do
conflito de seu
interesse.
II valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para
obter vantagem, para si ou para terceiros.
§ 7º Compete ao Comitê Gestor:
I aprovar o Plano Anual de Parceria Público - Privada, acompanhar e avaliar a
sua execução;
II examinar e aprovar projetos de Parceria Público - Privada;
III fixar procedimentos para a contratação de parcerias;
IV autorizar a abertura de licitação e aprovar os respectivos aos
convocatórios.
V fiscalizar e promover o acompanhamento da execução dos projetos de Parceira
Público -Privada, sem prejuízo das competências correlatas das secretarias de
Estado e da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado de
Pernambuco ARPE;
VI opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos
contratos de parceria;
VII fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Estado no Programa
Estadual de Parceria Público - Privada;
VIII deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGPE,
zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
IX encaminhar à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado,
anualmente, relatórios de desempenho dos contratos de Parceria Público
-Privada, os quais serão também disponibilizados ao público, por meio
eletrônico, ressalvadas as informações classificadas sigilosas;
X remeter ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à
contratação da parceria, as informações necessárias ao cumprimento dos
requisitos previstos no art. 22 desta Lei;
XI expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
§ 8º A deliberação do Comitê Gestor sobre a contratação de parceria público -
privada deverá ser precedida de pronunciamento fundamentado:
I da Secretaria de Planejamento, sobre o mérito do projeto;
II da Secretaria da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão de garantia e
à sua forma, relativamente ao cumprimento do limite de que trata o art. 22
desta Lei;
III da Procuradoria Geral do Estado, sobre as condições do Edital e da minuta
do contrato.
§ 9º As secretarias, as entidades da Administração Indireta e a ARPE, nas suas
respectivas áreas de competência, encaminharão ao Comitê Gestor, com
periodicidade semestral, relatórios circunstanciados da execução dos contratos
de parceria público -privada, na forma definida em regulamento.
Art. 11. Fica criada na estrutura da Secretaria de Planejamento a Unidade
Operacional de Coordenação de Parcerias Público - Privadas Unidade PPP, à
qual compete, nos termos do seu regulamento:
I executar as atividades operacionais e coordenar as ações correlatas ao
desenvolvimento dos projetos de parceria público -privada;
II assessorar e prestar apoio técnico ao Comitê Gestor de Parcerias Público
-Privadas, divulgando os conceitos e metodologias próprias dos contratos de
parceria;
III dar suporte técnico na elaboração de projetos, editais e contratos,
especialmente quanto aos aspectos financeiros, às Secretarias de Estado ou às
entidades da Administração Indireta responsáveis pela realização da licitação;
IV definir sobre a constituição de Unidades Gestoras Setoriais, a serem
formadas por técnicos das secretarias ou das entidades da Administração
Indireta interessadas nos projetos de parceria público - privada.
Parágrafo único. Para atender à implantação e gerenciamento da Unidade
Operacional de Coordenação de Parcerias Público - Privadas Unidade PPP, fica
criado 01 (um) cargo em comissão de Gestor de Projeto, símbolo CDA-5, vinculado
à Secretaria de Planejamento.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Claudiano Martins.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (3) deputados: Pastor Cleiton Collins, Sebastião Rufino, Soldado Moisés.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual Garantidor das Parcerias
Público - Privadas FGPE, com a finalidade de prestar garantia de pagamento de
obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos estaduais em virtude
das parcerias de que trata a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005.
Art. 2º O patrimônio do FGPE será constituído pelo aporte dos seguintes
créditos, bens e direitos, na forma que dispuser ato do Poder Executivo:
I ativos de propriedade do Estado, excetuado os de origem tributária;
II bens móveis e imóveis, na forma definida em regulamento, observadas as
condições previstas em Lei;
III ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado e de suas
autarquias, no capital de sociedades anônimas, desde que não acarretem a perda
do respectivo controle estatal;
IV títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;
V outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado,
inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização
legislativa específica;
VI recursos correspondentes ao limite de 20% (vinte por cento) das receitas
da CIDE Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico;
VII recursos orçamentários do Tesouro Estadual;
VIII rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras
do Fundo;
IX doações, auxílios, contribuições e legados destinados ao Fundo;
X outras receitas destinadas ao Fundo.
§ 1º Os bens e direitos transferidos ao FGPE serão avaliados por empresa
especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos
critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos
bens avaliados.
§ 2º O aporte de bens imóveis ao FGPE será condicionado à prévia autorização
legislativa e, conforme o caso, à desafetação de forma individualizada.
Art. 3º O FGPE será gerido pela Secretaria de Planejamento, observadas as
diretrizes do Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público -
Privadas CGPE, com poderes para administrar os recursos financeiros em conta
vinculada ou para promover a alienação de bens gravados, segundo condições
previamente definidas em regulamento, aplicando tais recursos no pagamento de
obrigações contratadas ou garantidas, nos termos do art. 1º desta Lei,
diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de quem financiar o projeto
de parceria.
Art. 4º As condições para liberação e utilização de recursos do FGPE por parte
do beneficiário serão estabelecidas no edital de licitação e no contrato de
parceria público - privada firmado nos termos da lei.
§1º É vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido, somado ao das
garantias anteriormente prestadas e demais obrigações, supere o ativo total do
FGPE.
§ 2º Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do
Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização
financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, e demais normais legais aplicáveis.
Art. 5º As garantias do FGPE serão prestadas nas seguintes modalidades:
I fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
II penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do FGPE, sem
transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;
III hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGPE;
IV alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGPE ou
com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia.
V outros contratos que produzem efeito de garantia, desde que não transfiram
a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução
da garantia;
VI garantia real ou pessoal, vinculado a um patrimônio de afetação
constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGPE.
Art. 6º O FGPE poderá prestar contra-garantia a seguradoras, instituições
financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das
obrigações pecuniárias dos parceiros públicos em contratos de parceria público
- privada.
Art. 7º A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido
pelo FGPE importará exoneração proporcional da garantia.
Art. 8º A dissolução do FGPE ficará condicionada à prévia quitação da
totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores e
terá sua forma definida através de Decreto.
Art. 9º É facultada a constituição de patrimônio de afetação, que não se
comunicará com o restante do patrimônio do FGPE, ficando vinculado
exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não
podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou
qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGPE.
§ 1º A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em
Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no
Cartório de Registro Imobiliário correspondente.
§ 2º Ao termino dos contratos de parceria público-privado, os saldos
remanescentes do patrimônio de afetação constituído de acordo com o caput deste
artigo poderão ser reutilizados em outros projetos, na forma prevista em Lei,
ou revertidos ao patrimônio do ente que integralizou os respectivos recursos.
Art. 10. Os artigos 4º, 12 e 19 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, que
dispõe sobre o Programa Estadual de Parecerias Público - Privadas, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
4º..............................................................................
............................................................................
X participação popular, inclusive por intermédio de consultas públicas
Ar.12.
................................................................................
........................................................................
§ 6º A Sociedade de Propósito Especifico, poderá, na forma do contrato, dar em
garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da
Parceria Público - Privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o
limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos
serviços.
Art. 19. Fica criado o Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público
- Privadas CGPE, vinculado ao Gabinete do Governador, Integrado pelos
seguintes membros permanentes:
I o Secretario de Planejamento;
II o Secretario da Fazenda;
III o Secretario da Infra-Estrutura;
IV o Secretario de Administração e Reforma do Estado;
V - o Procurador Geral do Estado.
§ 1º A presidência do Comitê Gestor será exercida pelo Secretario de
Planejamento.
§ 2º Poderão substituir os membros a que se referem os inícios I a V deste
artigo os representantes que venham a ser por eles designados.
§ 3º Das reuniões do Comitê Gestor, participarão, com direito a voz, os demais
titulares de Secretaria de Estado e os dirigentes das entidades da
Administração Indireta, cuja área de competência seja pertinente ao objeto do
contrato de parceria em análise.
§ 4º O Comitê Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo
o seu Presidente direito ao voto de qualidade.
§ 5º A participação no Comitê Gestor será não remunerada, sendo considerada
prestação de serviço público relevante.
§ 6º Ao membro do Comitê Gestor é vedado:
I exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do
Programa Estadual de Parcerias Público - Privadas em que tiver interesse
pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Comitê
Gestor de sues impedimentos e fazer constar em ata e natureza e extensão do
conflito de seu
interesse.
II valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para
obter vantagem, para si ou para terceiros.
§ 7º Compete ao Comitê Gestor:
I aprovar o Plano Anual de Parceria Público - Privada, acompanhar e avaliar a
sua execução;
II examinar e aprovar projetos de Parceria Público - Privada;
III fixar procedimentos para a contratação de parcerias;
IV autorizar a abertura de licitação e aprovar os respectivos aos
convocatórios.
V fiscalizar e promover o acompanhamento da execução dos projetos de Parceira
Público -Privada, sem prejuízo das competências correlatas das secretarias de
Estado e da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado de
Pernambuco ARPE;
VI opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos
contratos de parceria;
VII fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Estado no Programa
Estadual de Parceria Público - Privada;
VIII deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGPE,
zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
IX encaminhar à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado,
anualmente, relatórios de desempenho dos contratos de Parceria Público
-Privada, os quais serão também disponibilizados ao público, por meio
eletrônico, ressalvadas as informações classificadas sigilosas;
X remeter ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à
contratação da parceria, as informações necessárias ao cumprimento dos
requisitos previstos no art. 22 desta Lei;
XI expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
§ 8º A deliberação do Comitê Gestor sobre a contratação de parceria público -
privada deverá ser precedida de pronunciamento fundamentado:
I da Secretaria de Planejamento, sobre o mérito do projeto;
II da Secretaria da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão de garantia e
à sua forma, relativamente ao cumprimento do limite de que trata o art. 22
desta Lei;
III da Procuradoria Geral do Estado, sobre as condições do Edital e da minuta
do contrato.
§ 9º As secretarias, as entidades da Administração Indireta e a ARPE, nas suas
respectivas áreas de competência, encaminharão ao Comitê Gestor, com
periodicidade semestral, relatórios circunstanciados da execução dos contratos
de parceria público -privada, na forma definida em regulamento.
Art. 11. Fica criada na estrutura da Secretaria de Planejamento a Unidade
Operacional de Coordenação de Parcerias Público - Privadas Unidade PPP, à
qual compete, nos termos do seu regulamento:
I executar as atividades operacionais e coordenar as ações correlatas ao
desenvolvimento dos projetos de parceria público -privada;
II assessorar e prestar apoio técnico ao Comitê Gestor de Parcerias Público
-Privadas, divulgando os conceitos e metodologias próprias dos contratos de
parceria;
III dar suporte técnico na elaboração de projetos, editais e contratos,
especialmente quanto aos aspectos financeiros, às Secretarias de Estado ou às
entidades da Administração Indireta responsáveis pela realização da licitação;
IV definir sobre a constituição de Unidades Gestoras Setoriais, a serem
formadas por técnicos das secretarias ou das entidades da Administração
Indireta interessadas nos projetos de parceria público - privada.
Parágrafo único. Para atender à implantação e gerenciamento da Unidade
Operacional de Coordenação de Parcerias Público - Privadas Unidade PPP, fica
criado 01 (um) cargo em comissão de Gestor de Projeto, símbolo CDA-5, vinculado
à Secretaria de Planejamento.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Claudiano Martins.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (3) deputados: Pastor Cleiton Collins, Sebastião Rufino, Soldado Moisés.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Claudiano Martins | |
Efetivos | Aglailson Júnior Elias Lira | Pastor Cleiton Collins Soldado Moisés |
Suplentes | Alf Ana Rodovalho Izaías Régis | Jacilda Urquisa Sebastião Rufino |
Autor: Jacilda Urquisa
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 26 de dezembro de 2005.
Jacilda Urquisa
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 27/12/2005 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 27/12/2005 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 27/12/2005 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.