Brasão da Alepe

Parecer 2033/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 369/2019 e Nº 406/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, aos Projetos de Lei Ordinária nº 369/2019 e nº 406/2019, que alteram a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, para garantir à gestante o direito de optar pela via de parto, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de Pernambuco, bem como possibilitar que a parturiente possa optar pelo recebimento de anestesia quando da realização do parto. Pela aprovação.

 

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 369/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes e nº 406/2019, de autoria da Deputada Clarissa Tercio.

De inicio o PLO nº 369/2019, pretende acrescentar o art. 3º-A, bem como seus respectivos parágrafos à Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018.

Já, o PLO nº 406/2019 aspira criar uma nova lei.

O PLO nº 369/2019, na sua versão original, estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de possibilitar a opção da paciente ser anestesiada.

Enquanto que o PLO nº 406/2019, na versão original, objetiva garantir a parturiente o direito à cesariana eletiva. Além disso, obriga maternidades e instituições afins a afixarem placa com os seguintes dizeres: “Constitui direito de a parturiente escolher cesariana, a partir da trigésima nona semana de gestação”.

Os projetos de lei foram apreciados na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, que preserva a essência das proposições iniciais, mas confere nova redação aos seus respectivos textos com o objetivo de adequar seus conteúdos à Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018 que já regula a matéria.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposta no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre a presente propositura.

O Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 369/2019 e nº 406/2019, com a finalidade de ajustar seus conteúdos à Lei nº 16.499/2018.

Sob essa ótica, o substitutivo acima mencionado acrescenta os arts. “3º-A” a “3º-E” e seus respectivos parágrafos à Lei nº 16.499/2018, a fim de estabelecer normas que garantem a gestante o direito de escolher a via de parto e o tipo de anestesia. Nesse sentido, a partir da aprovação do projeto em exame, a norma supramencionada incorporará no seu texto os dispositivos abaixo citados:

Art. 3º-A. A gestante tem direito à cesariana eletiva, devendo ser respeitada em sua autonomia. (AC)

§ 1º A cesariana eletiva só poderá ser solicitada, pela gestante, até a 37º (trigésima sétima) semana da gestação, após ter a gestante sido conscientizada e informada acerca dos benefícios do parto normal e riscos de sucessivas cesarianas, devendo haver o registro em prontuário e, obrigatoriamente, com a realização de, no mínimo, 05 (cinco) consultas de acompanhamento pré-natal. (AC)

§ 2º É obrigatória a cientificação da gestante, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e eventos adversos relacionados ao procedimento cirúrgico ou uso de medicamentos para a operação cesariana. (AC)

§ 3º A gestante deverá assinar um “Termo de Escolha da Via de Parto”, elaborado em linguagem de fácil compreensão, sob responsabilidade das Unidades Básicas de Saúde (UBS’s), maternidades, hospitais que funcionam como maternidades e instituições afins, na ocasião da escolha da via de parto. (AC)

§ 4º Na eventualidade de a opção da gestante pela cesariana não ser observada, ficará o médico obrigado a registrar as razões em prontuário. (AC)

Art. 3º-B. A gestante que optar pela via de parto normal, apresentando condições clínicas para tanto, também deve ser respeitada em sua autonomia. (AC)

§ 1º A solicitação da gestante ou parturiente só poderá ser contrariada quando assim exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido. (AC)

§ 2º Havendo discordância entre a decisão médica e a vontade da gestante acerca da realização do parto cesariano, o médico poderá alegar o seu direito de autonomia profissional e, nesses casos, referenciar a gestante a outro profissional. (AC)

Art. 3º-C. Toda gestante, parturiente e puérpera que realizar o parto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) poderá optar pelo o uso da analgesia peridural, da analgesia combinada raqui – peridural (RPC), bem como de outras analgesias farmacológicas, durante o trabalho de parto, independente do tipo de parto que desejar, salvo nas hipóteses que as maternidades, hospitais que funcionam como maternidades e instituições afins, não possuírem profissional habilitado no seu quadro geral. (AC)

§ 1º Também fica garantido o direito à analgesia não farmacológica, nos termos da Portaria/GM nº 569, de 01 de junho de 2000, do Ministério da Saúde, e suas posteriores alterações. (AC)

§ 2º A gestante ou parturiente receberá todas as informações necessárias a respeito das analgesias disponibilizadas, incluindo, mas não se limitando, ao modo de aplicação, efeitos colaterais, duração de seus efeitos e qualquer outra informação que a parturiente requerer ou o médico responsável pelo parto julgar pertinente para fins de informação. (AC)

§ 3º A solicitação da gestante ou parturiente só poderá ser contrariada quando assim exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido. (AC)

§ 4º Na hipótese de risco de vida ou a saúde da gestante ou do nascituro, o médico responsável poderá restringir as opções ou mesmo impedir o uso de analgesias previstas nesta Lei, desde que sua decisão seja devidamente fundamentada por escrito, contendo seu número do Conselho Regional de Medicina (CRM) e respectiva assinatura, demonstrando de forma clara, precisa e objetiva as implicações da disposição de vontade da gestante ou parturiente que forem contrariadas pelo médico responsável. (AC)

§ 5º A decisão de que trata o § 3º será averbada ao prontuário médico após a entrega de cópia à gestante ou acompanhante (AC)

Art. 3º-D. As Unidades Básicas de Saúde (UBS’s), maternidades, hospitais que funcionam como maternidades e instituições afins, ficam obrigadas a afixar cartazes informativos sobre a possibilidade de escolha da via de parto, conforme definido na presente Lei. (AC)

Parágrafo único. O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

“Constitui direito da gestante escolher a via de parto, normal ou cesariano, até a 37º (trigésima sétima) semana da gestação, tendo realizado, no mínimo, 05 (cinco) consultas de acompanhamento pré-natal”. (AC)

Art. 3º-E. Fica ainda garantido à parturiente para anticoncepção pós-parto (APP) o acesso ao Dispositivo Intrauterino (DIU), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), observada as disposições da Portaria Nº. 3265, de 1º de dezembro de 2017, do Ministério da Saúde, e suas posteriores alterações. (AC) (grifo nosso)

Além disso, o supradito substitutivo também altera a ementa da Lei nº 16.499/2018 com o objetivo de realizar ajustes redacionais de modo a atualizar a ementa, aos novos dispositivos inseridos na respectiva lei, por meio dos PLO nº 369/2019 e nº 406/2019. Sendo assim, a partir da aprovação da propositura em debate, a ementa da norma acima citada passa a configurar no ordenamento jurídico com o seguinte texto:

“Estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, garante o direito da gestante à escolha da via de parto e à analgesia, no âmbito do Sistema Único de Saúde no Estado, e dá outras providências.” (NR)

Destaca-se que, na proposta, em discussão, não se identificou geração de despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.  Porque a proposição, apenas, estabelece medidas que garantem a gestante o direito de escolher a via de parto e o tipo de anestesia. A iniciativa não implica, necessariamente, em criação de novas despesas para os estabelecimentos de saúde públicos descritos, tendo em vista que os referidos estabelecimentos podem utilizar sua estrutura existente (administrativa/pessoal/compra de material) para atender as obrigações advindas do projeto.

Diante disso, o projeto de lei ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, aos Projetos de Lei Ordinária nº 369/2019 e nº 406/2019, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 369/2019, de autoria da Deputada Roberta Arraes e nº 406/2019, de autoria da Deputada Clarissa Tercio, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 12 de fevereiro de 2020.

Histórico

[12/02/2020 17:06:19] ENVIADA P/ SGMD
[12/02/2020 18:23:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/02/2020 18:23:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/02/2020 11:41:40] PUBLICADO
[28/04/2023 14:09:10] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.