
Parecer 2030/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 208/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 208/2019, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer a previsão de inclusão na merenda escolar, preferencialmente, de alimentos que não sejam geneticamente modificados. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 208/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Na sua versão inicial, a proposta tem por objetivo proibir o uso de organismos geneticamente modificados (OGM) na composição da merenda escolar distribuída na rede pública de escolas, do Estado de Pernambuco.
Destaca-se que o projeto de lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, que preserva a essência da proposição inicial, mas confere nova redação ao seu texto.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 208 do regimento, as Comissões Permanentes que receberem a proposição legislativa podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposta no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no artigo 93, inciso I, do regimento, emitir parecer sobre a presente propositura.
A proposição tem o mérito de promover a defesa da saúde dos estudantes da rede pública estadual de ensino, na medida em que pretende introduzir na merenda escolar alimentos saudáveis.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 208/2019, o autor defende a importância da proposta, nos seguintes termos:
“A presente proposição tem por objetivo proibir a utilização de organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados na composição da merenda escolar de crianças e adolescentes da Rede Pública Estadual de Ensino. Trata-se de medida imprescindível na defesa e proteção da saúde dos educandos, uma vez que a utilização de OGM tem sido associada a deletérios efeitos à saúde, no longo prazo, tais como o desenvolvimento de alergias e neoplasias.”
O Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do PLO nº 208/2019. Nesse sentido, adiciona novo dispositivo, a fim de dar preferência aos alimentos não modificados geneticamente, quando do preparo da merenda escolar:
- “a inclusão, preferencialmente, de alimentos que não sejam geneticamente modificados”.
Cumpre destacar que o projeto de lei, em debate, não implica geração de despesa pública para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Tendo em vista que a mera preferência por alimentos não modificados geneticamente, por si só, não acarreta aumento de despesa para o respectivo ente público.
Nesse sentido, não identifico quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Portanto, considerando a fundamentação descrita, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 208/2019, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 208/2019 de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 12 de fevereiro de 2020.
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