Brasão da Alepe

Parecer 2035/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 725/2019 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 725/2019, que determina a divulgação da Lei do Minuto Seguinte na rede pública de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, e à Emenda Modificativa nº 01/2019. Pela aprovação.

 

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 725/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, com a Emenda Modificativa nº 01/2019, oriunda da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição pretende obrigar as unidades de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Estado de Pernambuco, a afixarem cartazes informativos sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual, de que trata a Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.

Frisa-se que o descumprimento da obrigatoriedade acima mencionada ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes das unidades públicas de saúde, em conformidade com a legislação aplicável.

Todavia, a proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2019, com a finalidade de conceder nova redação ao texto do art. 2º, do Projeto de Lei Ordinária nº 725/2019.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 205, as comissões permanentes que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar emendas com o objetivo de ajustar o texto da propositura.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente projeto de lei.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 725/2019, o autor discorre sobre a temática, a fim de motivar a proposta, nos seguintes termos:

Trata-se de proposição que visa instituir a obrigatória divulgação dos direitos contidos na Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013. Segundo aludido diploma legal, os hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar.

No controle e tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, estão compreendidos o diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas; o amparo médico, psicológico e social imediatos; a facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual; a profilaxia da gravidez; a profilaxia das Infecções Sexualmente Transmissíveis – IST; a coleta de material para realização do exame de HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana) para posterior acompanhamento e terapia; e o fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.

 

Ressalta-se que a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera o art. 2º do PLO nº 725/2019, por meio de ajustes redacionais de concordância, bem como adiciona paragrafo único ao seu texto. Nesse sentido, a partir da aprovação da respectiva emenda, o projeto em análise passará a ser, conforme citação a seguir:

Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em locais de fácil visualização, com as dimensões de 297 x 420 mm (Folha A3) e caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

“LEI DO MINUTO SEGUINTE: SUA PALAVRA É LEI! A Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, garante o atendimento emergencial imediato e integral às vítimas de violência sexual, em todos os hospitais integrantes do SUS.”

Parágrafo único: Os cartazes previstos nesta lei podem ser substituídos por tecnologias ou mídis digitais, desde que assegurado o mesmo teor e em tamanho legível.

 

No que tange aos aspectos orçamentários e financeiros, não se vislumbra qualquer óbice à aprovação do projeto, uma vez que para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 (atualizados pelo Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018). 

Assim sendo, não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que a afixação de cartazes informativos não implica geração de despesas expressivas para o Estado de Pernambuco e demais entes públicos envolvidos.

Dessa maneira, observando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não identifico quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição como se apresenta.

Portanto, considerando a fundamentação descrita, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 725/2019, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2019, submetidos à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 725/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2019, originária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

Sala das reuniões, em 12 de fevereiro de 2020.

Histórico

[12/02/2020 16:53:38] ENVIADA P/ SGMD
[12/02/2020 18:25:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/02/2020 18:25:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/02/2020 11:16:36] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.