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Parecer 2019/2020

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 208/2019

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Original: Deputado Wanderson Florêncio

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 208/2019, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer a previsão de inclusão na merenda escolar, preferencialmente, de alimentos que não sejam geneticamente modificados. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 208/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas no Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer a previsão de inclusão na merenda escolar, preferencialmente, de alimentos que não sejam geneticamente modificados.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019, visando suprimir a inconstitucionalidade decorrente da reserva de iniciativa do Governador em projetos que provocam aumento de despesa e preservar, ao menos em parte, o intento legislativo contido na proposição. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em análise altera a Lei nº 11.751/2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas no Estado de Pernambuco, a fim de prever a inclusão preferencial na merenda escolar de alimentos que não sejam geneticamente modificados.

Nos termos do Substitutivo proposto, a inclusão de alimentos que não sejam geneticamente modificados será realizada sempre que possível, e não de maneira obrigatória, haja vista que a imposição acarretaria aumento de despesa e, assim, violaria a reserva de iniciativa do Governador.

A utilização de alimentos que não sejam geneticamente modificados está em consonância com o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), que tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.

Ademais, registra-se que nos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro existem iniciativas semelhantes: o Rio de Janeiro editou a Lei nº 3.908, de 25 de julho de 2002, que proíbe a utilização de organismos geneticamente modificados (OGM) na merenda escolar das escolas públicas e o Estado de São Paulo editou a Lei nº 10.761, de 23 de janeiro de 2001 que, da mesma forma, proíbe alimentos com OGM na merenda escolar das escolas.

Diante do exposto, fica demonstrada a relevância da proposição em questão, que visa à oferta de uma alimentação saudável e adequada aos alunos da rede pública estadual.   

2.2. Voto do Relator

Tendo em vista que a proposta tem como objetivo contribuir para o bem estar e desenvolvimento dos alunos, com a consequente melhoria do rendimento escolar, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 208/2019.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 208/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[12/02/2020 13:19:13] ENVIADA P/ SGMD
[12/02/2020 18:06:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/02/2020 18:06:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/02/2020 11:02:04] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.