
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação da Proposta de Emenda à Constituição nº 13/2023.
Texto Completo
Artigo único. A Proposta de Emenda à Constituição nº 13/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Constituição do Estado de Pernambuco a fim de estabelecer a competência do Tribunal de Justiça para a investigação de infrações penais comuns de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 61.
Art. 1º O art. 61 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘art. 61 ..................................................................................
...............................................................................................
§ 1º As causas referidas no inciso I, à exceção das alíneas “c”, “g”, “i” e “p”, e no inciso II, à exceção das alíneas “a” e “d”, são da competência do Pleno, cabendo à Seção Cível o conhecimento das demais referidas no inciso I, enquanto que as mencionadas no inciso II, a e d, serão julgadas pelas Câmaras Cíveis e Criminais, de acordo com a natureza da matéria e em face do que dispuser a Lei da Organização Judiciária. (NR)
§ 2º Nas infrações penais comuns, a competência do Tribunal de Justiça, prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I, alcança a fase de investigação, cuja instauração dependerá, obrigatoriamente, de decisão fundamentada proferida pelo Desembargador relator.’ (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/08/2023 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |