Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 199/2007, já aprovado com suas respectivas Emendas e Subemenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1° Ficam transformados os cargos de CONCILIADOR, SECRETÁRIO DE JUIZADO e
de SECRETÁRIO ADJUNTO DE JUIZADO criados pelas Leis referidas no Anexo III,
todos de provimento em comissão, nos seguintes:

I – 40 (quarenta) cargos de Analista Judiciário, símbolo PJ-IV, de provimento
efetivo, com requisitos e atribuições discriminadas em Lei, no âmbito dos
Juizados Especiais;

II - 39 (trinta e nove) cargos de Chefe de Gabinete com provimento em comissão
para os gabinetes dos desembargadores, com requisito e atribuições
discriminados no Anexo I desta Lei;

III - 78 (setenta e oito) cargos de Assessor Técnico Judiciário PJC-II, com
provimento em comissão para os gabinetes dos desembargadores, com requisito e
atribuições discriminados em Lei;

IV – 01 (um) cargo de Assessor de Articulação Política e Administrativa,
símbolo PJC-III, de provimento em comissão, com as atribuições e requisitos
constantes no Anexo I desta Lei;

V – 40 (quarenta) funções gratificadas, sigla FGJ-1, de Chefe de Secretaria, no
âmbito dos Juizados Especiais;

VI - 02 (dois) cargos de Assessor Técnico da Corregedoria Geral de Justiça, de
provimento em comissão, com requisito e atribuições discriminadas no Anexo I
desta Lei;

Art. 2° As funções de juiz leigo, conciliador e mediador de que trata a Lei
Federal n° 9.099, de 26.09.1995, poderão exercidas por voluntários recrutados
mediante seleção pública, na forma prevista em Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 1° As atividades de juiz leigo são privativas de advogados.

§ 2° As atividades de conciliador e mediador destinam-se, preferencialmente,
aos bacharéis em Direito, mas podem ser exercidas por qualquer pessoa que tenha
vocação para pacificar conflitos de interesse.

§ 3° A atividade de juiz leigo, conciliador ou mediador é considerada de
natureza jurídica para todos os fins de Direito, constituindo título para o
concurso público de ingresso na magistratura estadual.

§ 4° A prestação de serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza previdenciária ou afim, mas é considerada serviço público
relevante.

§5° O ressarcimento de parte das despesas de alimentação e de condução dos
voluntários, em razão de suas atividades no âmbito do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco, será assegurado através do pagamento do auxílio-
alimentação e do auxílio-transporte, respectivamente, na forma regulamentada em
Resolução do Tribunal de Justiça, desde que recrutados na forma prevista no
caput deste artigo.

Art. 3° Ficam extintas as funções gratificadas de Mediador, sigla FGJ-1,
previstas nas Leis Estaduais de n° 076, de 04.07.2005, e de n° 13.170, de
26.12.2006.

Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas pelas dotações
orçamentárias referentes aos cargos transformados, nos moldes previstos no
Anexo II desta Lei;

Art. 5° Após a publicação desta Lei, o Presidente do Tribunal terá o prazo de
em 180 (cento e oitenta) dias para sua implementação.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO I

Cargo Requisitos Mínimos Atribuições
Chefe de Gabinete, PJC-IV Ser estudante de Direito ou portador de diploma de qualquer
curso superior Planejar, supervisionar, coordenar e fiscalizar os serviços do Gabinete,
exercendo as funções administrativas de sua competência; Executar e fazer
cumprir ordens e instruções de caráter geral determinadas pelo Desembargador;
Abrir a correspondência oficial do Desembargador, analisando, preparando ou
distribuindo papéis e processos; Representar o Desembargador em solenidades,
sempre que por este for determinado; Fornecer ao Desembargador os
esclarecimentos necessários ao despacho de petições ou a solução de problemas
administrativos.
Assessor Técnico da Corregedoria Geral de Justiça, PJC-II Nível Superior Completo.
Diploma de bacharel em Direito. Prestar assessoramento ao Tribunal e demais órgãos
julgadores em matéria jurídica e financeira; Auxiliar o Corregedor na
realização de pesquisas e coletar as informações doutrinárias e
jurisprudenciais que lhe forem solicitadas; Realizar estudos doutrinários sobre
qualquer matéria jurídica e deles arquivar as cópias, organizando índices dos
respectivos assuntos para orientação futura em casos iguais ou semelhantes;
Acompanhar a legislação geral ou específica e a jurisprudência judiciária para
os fins de sua aplicação; Prestar assessoramento, em matéria jurídica ao
Corregedor; Cooperar na revisão de notas taquigráficas, antes de sua juntada
nos autos; Controlar o trâmite dos processos no âmbito do gabinete; Executar
outros encargos compatíveis com suas atribuições que forem determinadas pelo
Corregedor; Realizar as demais tarefas disciplinadas em resolução do Tribunal.
Assessor de Articulação Política e Administrativa/PJC-III Nível Superior Completo.
Diploma de Curso Superior. Assessorar o Presidente do TJPE em seu contato com a
Assembléia Legislativa e Câmara de Vereadores; estabelecer o relacionamento com
órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo estaduais e municipais, bem assim
com as demais entidades da administração indireta e fundacional; coordenar as
ações de intercâmbio de informações do TJ com a Assembléia Legislativa
relativamente a assuntos legislativos; acompanhar as tramitações dos projetos
de leis de iniciativa do Poder Judiciário na Assembléia Legislativa em suas
comissões ou com seus parlamentares; acompanhar as pautas e as deliberações das
sessões da Assembléia Legislativa e suas comissões ou com seus parlamentares;
acompanhar as pautas e as deliberações das Assembléia Legislativa em suas
comissões sobre assuntos de interesse do TJ; desempenhar outras atividades
afins que lhe forem determinadas pela Presidência do Poder Judiciário.


ANEXO II
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E EXTINÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

DESCRIÇÃO DO CARGO QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO DESPESA MENSAL
Conciliador 87 R$ 5.368,00 R$ 467.016,00
Secretário de Juizado 55 R$ 3.220,78 R$ 177.142,90
Secretário Adjunto de Juizado 52 R$ 2.361,92 R$ 122.819,84
Função Gratificada de Mediador 41 R$ 770,00 R$ 31.510,00

TOTAL


R$ 798.548,74

NOVOS CARGOS EFETIVOS/COMISSÃO TRANSFORMADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS

Descrição do cargo Quantitativo Valor unitário Despesa mensal
Analista Judiciário PJ-IV 40 R$ 2.257,48 R$ 90.299,20
Chefe de Gabinete 39 R$ 3.220,78 R$ 125.610,42
Assessor Técnico Judiciário 78 R$ 5.797,42 R$ 452.198,76
Assessor Técnico da Corregedoria Geral de Justiça 02 R$ 5.797,42 R$ 11.594,84
Assessor de Articulação Política e Administrativa 01 R$ 5.368,00 R$ 5.368,00
Funções Gratificadas de Chefe de Secretaria de Juizado 40 R$ 770,00 R$ 30.800,00
TOTAL R$ 715.871,22

IMPACTO
Despesa atual Despesa após a implementação da Lei Economia
R$ 798.548,74 R$ 715.871,22 R$ 82.677,52


ANEXO III


ASSESSOR TÉCNICO JUDICIÁRIO/PJC-II - Lei 10.520, de 03/12/90 – Cria 26 (vinte e seis)
cargos de Assessor
Técnico Judiciário, Símbolo PJ-ATJC;
- Lei 10.871, de 20/01/93 – Apresenta (erroneamente) o total de 16 (dezesseis)
cargos existentes e altera a Simbologia para PJC-II;
- Lei Complementar nº 09, de 02/08/93, cria mais 04 (quatro) cargos;
- Lei Complementar nº 19, de 09/12/97 – Cria 24 (vinte e quatro) cargos.
- Lei Complementar nº 040, de 19/12/2001 – Cria 06 (seis) cargos (com símbolo
PJC-III).
- LC nº 088, de 14/12/2006 – Cria 04 (quatro) cargos.
SECRETÁRIO DO JUIZADO/JEC-II - Lei 10.293, de 12/07/89 – Cria 06 (seis) Cargos, Símbolo
JE-CC-1;
- Lei 10.536, de 04/01/91 – Cria 06 (seis) Cargos, Símbolo JE-CC-2;
- Lei 10.634, de 29/10/91 – Cria 09 (nove) Cargos, Símbolo JE-CC-2;
- Lei 10.670, de 12/12/91 – Cria 04 (quatro) Cargos, Símbolo JE-CC-2;
- Lei 10.694, de 27/12/91 – Cria 02 (dois) Cargos, Símbolo JE-CC-2;
- Lei 10.711, de 19/03/92 – Cria 12 (doze) Cargos, Símbolo JE-CC-2;
- Lei 10.723, de 13/04/92 – Cria 02 (dois) Cargos e extingue 02 (dois) Cargos,
Símbolo JE-CC-2;
- Lei 10.871, de 20/01/93 – Altera a simbologia e totaliza 37 (trinta e sete)
Cargos, Símbolo JEC-VI (real: 39);
- Lei 11.093, de 04/01/94 – Cria 08 (oito) Cargos, Símbolo JEC-VI;
- Lei Complementar 19/97, de 09/12/97 – Cria 08 (oito) Cargos.
SECRETÁRIO ADJUNTO DE JUIZADO/JEC-III - Lei 10.670, de 13/12/91 – Cria 16 (dezesseis) Cargos de
Secretário-Adjunto, Símbolo JE-CC-3;
- Lei 10.711, de 19/03/92, Cria 12 (doze) Cargos, Símbolo JE-CC-3;
- Lei 10. 723, de 13/04/92 – Cria 02 (dois) Cargos, Símbolo JE-CC-3;
- Lei 10.871, de 20/01/93 – Altera a Simbologia e totaliza em 36 (trinta e
seis) Cargos;
- Lei 11.023, de 04/01/94 – Cria 08 (oito) Cargos, Símbolo JEC-VII;
- Lei 11.195, de 28/12/94 – Transforma em Secretário Adjunto o cargo de
Assistente Administrativo (* criado pela Lei 10.536, de 04/01/91;
- Lei Complementar 19, de 09/12/97 – Cria 08 (oito) cargos.
*) ASSISTENTE ADMINISTRATIVO:
- Lei 10.536, de 04/01/91 – Cria 06 (seis) Cargos, Símbolo JE-AD-1;
- Lei 10.634, de 29/10/91 – Cria 12 (doze) Cargos, Símbolo JE-AD-1;
- Lei 10.670, de 13/12/91 – Extingue 12 (doze) Cargos, Símbolo JE-AD-1;
- Lei 10.694, de 27/12/91 – Cria 02 (dois) Cargos, Símbolo JE-AD-1;
- Lei 10.723, de 13/04/92 – Extingue 02 (dois) Cargos de Assistente
Administrativo, Símbolo JE-CC-2.




Presidente: Antônio Figueirôa.
Relator: Marcantônio Dourado.
Favoráveis os (3) deputados: Aglailson Júnior, Antônio Figueirôa, Bringel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Antônio Figueirôa
Efetivos
Aglailson Júnior
Bringel
Elias Lira
Marcantônio Dourado
Suplentes
André Campos
Eriberto Medeiros
João Negromonte
Manoel Ferreira
Ricardo Teobaldo
Autor: Marcantônio Dourado

Histórico

Sala da Comissão de Redação de Leis, em 20 de setembro de 2007.

Marcantônio Dourado
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/09/2007 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 21/09/2007

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 21/09/2007


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.