Brasão da Alepe

Parecer 2005/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 756/2019, alterado pelo Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria: Deputado Romero Albuquerque

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.153, DE 3 DE OUTUBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS DE SEGURANÇA NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DO DOS DEPUTADOS RICARDO COSTA, RODRIGO NOVAES, TEREZINHA NUNES E CLODOALDO MAGALHÃES, DISPONDO SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEO NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 756/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

A Proposição em análise visa a alterar a Lei nº 16.153, de 3 de outubro de 2017, que dispõe sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários e financeiros no Estado de Pernambuco, dispondo sobre a instalação de câmeras de vídeo no interior das agências bancárias e instituições financeiras e dá outras providências.

O Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo ora em análise, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação da Proposição, bem como para retirar a obrigatoriedade de instalação de câmeras no entorno das agências. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei nº 16.153, de 3 de outubro de 2017, dispõe sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários e financeiros no Estado de Pernambuco, que tem por finalidade propiciar melhores condições de segurança para clientes, usuários e funcionários dessas instituições.

A presente Proposição acrescenta à norma o art. 4-A, para estabelecer que as agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Estado de Pernambuco deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo instaladas em seu interior.

Pela Proposição, o monitoramento feito pelas câmeras será realizado ininterruptamente por funcionários devidamente capacitados, devendo ser utilizado equipamento que permita a gravação de imagens locais, que deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo de seis meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado.

Assim sendo, a alteração proposta permite aumentar a rigidez e o alcance da vigilância nas agências bancárias e, por conseguinte, elevar a segurança dos usuários desses serviços.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 756/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, ao estabelecer mecanismos mais eficientes de vigilância interna nas agências bancárias e financeiras em Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 756/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Histórico

[12/02/2020 12:58:40] ENVIADA P/ SGMD
[12/02/2020 17:43:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/02/2020 17:43:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/02/2020 11:27:33] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.