
Parecer 1987/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 770/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, conjuntamente ao seu Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende alterar a Lei Complementar nº 388, de 27 de abril de 2018, que regulamenta o disposto no § 3º do art. 25 da Constituição Federal e a Lei Complementar 382, de 9 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Recife – RMR, para realocar o Município de Goiana para a Zona da Mata Norte e seu Substitutivo. Pela APROVAÇÃO nos termos do SUBSTITUTIVO.
1. Histórico
Tratam-se do Projeto de Lei Complementar nº 770/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, e do seu Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto em referência pretende alterar a Lei Complementar nº 388, de 27 de abril de 2018, que regulamenta o disposto no § 3º do art. 25 da Constituição Federal e a Lei Complementar 382, de 9 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Recife – RMR, para realocar o Município de Goiana para a Zona da Mata Norte e seu Substitutivo.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 25, § 3º, da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de alterar a Lei Complementar nº 388, de 27 de abril de 2018, que regulamenta o disposto no § 3º do art. 25 da Constituição a fim de realocar o município de Goiana para a Zona da Mata Norte com o intento de transformar o referido município em um centro de desenvolvimento urbano, econômico e social.
Busca reforçar que a permanência de Goiana na Região Metropolitana do Recife invisibiliza sua pujança, reduz sua autonomia e precariza seu papel como protagonista, ao citar que confere ao chefe do Poder Executivo apenas peso 2 nas votações no Conselho de Desenvolvimento Metropolitano e a médio e longo prazo pode o município sofrer as consequências por estar vinculado às necessidades de uma região metropolitana, que talvez destoe das suas.
Ainda dispõe sobre e perda do direito a 10% (dez por cento) do incentivo fiscal do Prodepe sobre o crédito presumido a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS normal, o que significa prejuízo para a instalação de novos empreendimentos no município.
O Substitutivo apresentado altera integralmente a redação do Projeto inicial, mas com vistas a retirar os vícios de inconstitucionalidade, mantendo a intenção original do Legislador de reintegrar o Município de Goiana à Região de Desenvolvimento da Mata Norte, retirando-o da Região Metropolitana do Recife.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar Nº 770/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, nos termos do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Complementar Nº 770/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, deve ser APROVADO, nos termos do seu SUBSTITUTIVO nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico