
Parecer 1988/2020
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 208/2019
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Original: Deputado Wanderson Florêncio
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 208/2019, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer a previsão de inclusão na merenda escolar, preferencialmente, de alimentos que não sejam geneticamente modificados. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 208/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Projeto recebeu o Substitutivo nº 01/2019, em face da impossibilidade de aumento de despesa pública em sede de projeto de iniciativa parlamentar, no termos do art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual.
Cumprindo o trâmite legislativo, a discussão do mérito da demanda cabe às demais Comissões Temáticas pertinentes. Este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco a fim de estabelecer a previsão de inclusão na merenda escolar, preferencialmente, de alimentos que não sejam geneticamente modificados.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Os estabelecimentos escolares devem zelar pela proteção do estudante, desta maneira, é salutar a disponibilização de produtos alimentares compatíveis com as idiossincrasias do discente. Sem opções compatíveis com sua dieta, o aluno terá maiores dificuldades de se nutrir adequadamente.
A proposição em análise visa contribuir no sentido de indicar às unidades da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco que disponibilizem, preferencialmente, alimentos que não sejam geneticamente modificados.
A priorização do uso de alimentos que não sejam geneticamente modificados, além de mais saudável de modo geral, é educativa, pois coloca a comunidade escolar em contato com um sistema de produção que busca manejar de forma mais sustentável os recursos naturais.
Assim sendo, percebe-se que a inovação pretendida pela proposição em comento é benéfica para o estudante que terá disponibilizado alimento composto por ingredientes não geneticamente modificados, refletindo-se numa alimentação saudável na prevenção de doenças, bem como no crescimento e no desenvolvimento do indivíduo.
2.2. Voto do Relator
Visto que a proposição contribui para promoção da saúde e do bem estar dos estudantes, garantindo alimentação segura nas escolas públicas pernambucanas, bem como incentivar fornecedores a trabalhar com produtos não geneticamente modificados, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei no 208/2019, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, a Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 208/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Histórico