
Substitutivo 1/2023
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Resolução nº 829/2023, de autoria da Mesa Diretora.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Resolução nº 829/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:
Altera a Resolução nº 1891, de 18 de janeiro de 2023, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 1º A Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 57. ..........................................................................................................................
§ 1º Competirá ao Governador do Estado indicar à Mesa Diretora o Líder do Governo, e a este a escolha de seus Vice-Líderes. (NR)
§ 2º O Líder da Oposição será indicado pela maioria absoluta dos Líderes das Bancadas de oposição na Assembleia, e indicará seus Vice-Líderes.” (NR)
“Art. 64. ............................................................................................................................
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XXI - ..............................................................................................................................
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b) determinar, na forma da alínea “a” do inciso II do art. 262, a tramitação conjunta de proposições; (NR)
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“Art. 86. ............................................................................................................................
Parágrafo único. Durante a tramitação de processo disciplinar contra Deputado ocupante de cargo na Mesa Diretora, proceder-se-á da forma que se segue: (NR)
I - no caso de suspensão de ocupante do cargo de Presidente, assumirá o Primeiro Vice-Presidente; (NR)
II - no caso de suspensão de ocupante do cargo de Primeiro Vice-Presidente, assumirá o Segundo Vice-Presidente, permanecendo vago este cargo; e (NR)
III - no caso de suspensão de ocupantes dos cargos de Secretário ou de Suplente, a substituição obedecerá à ordem dos cargos do art. 61, permanecendo vaga a Sétima Suplência, com suas atribuições acumuladas pelo titular da Sexta Suplência.” (NR)
“Art. 90. ............................................................................................................................
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II - temporárias, as criadas para atender a finalidades de representação, especiais ou de inquérito, relacionadas às atribuições da Assembleia, e que se extinguem ao término da Legislatura, ou antes dela, quando cumprirem a finalidade que motivou a sua criação ou expirado o prazo estabelecido para o seu funcionamento, incluídas as prorrogações autorizadas pelo Plenário.” (NR)
“Art. 100. .........................................................................................................................
I - ......................................................................................................................................
a) ......................................................................................................................................
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5. créditos adicionais; (AC)
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Art. 101. ..........................................................................................................................
I - proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, incluindo incentivos financeiros ou fiscais, subsídios, isenções, reduções de base de cálculo, concessões de créditos presumidos, anistias, remissões ou quaisquer outras renúncias fiscais; (NR)
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“Art. 117. ........................................................................................................................
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§ 5º O suplente de Comissão assumira´ os trabalhos sempre que um membro titular representante de seu partido ou bloco parlamentar esteja licenciado, impedido, ou ausente. (NR)
§ 6º Em não havendo suplente do mesmo partido ou bloco parlamentar, poderá o membro titular ser substituído por suplente integrante da Bancada de Governo, de Oposição ou Independente correspondente.” (AC)
“Art. 124. ........................................................................................................................
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§ 4º Caso não esteja presente a totalidade de membros de que trata o § 3º, deverá ser feita nova convocação, em dia diverso, para a realização da eleição, com a exigência de presença da maioria absoluta dos membros titulares, hipótese em que apenas estes terão direito a voto, sendo considerado eleito aquele que obtiver a maioria absoluta dos votos. (NR)
§ 4º-A. Em não havendo candidato que tenha obtido a maioria absoluta dos votos na eleição de que trata o § 4º, será realizada nova rodada de votação, considerando-se eleito aquele que obtiver maioria simples. (AC)
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Art. 125. ..........................................................................................................................
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II - estabelecer e fazer publicar edital contendo data, horário e pauta das Audiências Públicas das respectivas Comissões com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos; (NR)
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XXIII - solicitar, por iniciativa própria ou a pedido do relator, assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada aos órgãos de assessoramento institucional previstos no art. 95, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas a` apreciação desta; e (NR)
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§ 3º É vedado ao autor de proposição ser dela relator, ressalvado o disposto no § 4º do art. 302. (NR)
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§ 5º O Presidente de Comissão Permanente poderá acrescer proposições às pautas das Reuniões, sem observância da antecedência de que trata o inciso I do caput, nos seguintes casos: (NR)
I - para a finalidade única e exclusiva de distribuição a Relator; ou (AC)
II - para discussão e votação, mediante acordo por maioria entre os líderes dos partidos políticos, dos blocos parlamentares, da Bancada do Governo e da Oposição, hipótese em que haverá o encerramento antecipado do prazo para apresentação de emendas de que trata o inciso I do art. 239. (AC)
§ 5º-A. Na hipótese do inciso II do §5º, fica resguardada a possibilidade de apresentação de emendas de que trata o inciso II do art. 239. (AC)
§ 6º O prazo de antecedência mínima de que trata o inciso II poderá ser dispensado mediante acordo da maioria absoluta dos membros titulares da Comissão.” (NR)
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“Art. 127. ........................................................................................................................
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§ 2º Cada proposição terá parecer independente, salvo quando se tratar de matérias idênticas ou correlatas que tenham sido submetidas à tramitação conjunta. (NR)
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“Art. 146. .........................................................................................................................
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§ 3º Salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia, não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de 7 (sete) Comissões Parlamentares Especiais, sendo desconsideradas para este quantitativo as comissões de que tratam o art. 149. (NR)
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“Art. 239. ..........................................................................................................................
I - ....................................................................................................................................
a) em regime de urgência, 8 (oito) dias úteis; (NR)
b) em regime de prioridade, 12 (doze) dias úteis; e (NR)
c) com tramitação ordinária, 15 (quinze) dias úteis. (NR)
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“Art. 249. .........................................................................................................................
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§ 1º-A. Serão distribuídas à Comissão Finanças, Orçamento e Tributação todas as proposições que ocasionem impacto financeiro e/ou orçamentário. (AC)
§ 2º No caso de apresentação de mais de uma proposição da mesma espécie para regular matéria idêntica ou correlata: (NR)
I - na mesma Reunião Ordinária Plenária, todas serão numeradas, publicadas e submetidas à tramitação conjunta; ou (AC)
II - em Reuniões Ordinárias Plenárias distintas, observar-se-á o disposto no art. 262. (AC)
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Art. 250. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, ressalvado o disposto no art. 250-A, cada qual dará seu parecer separadamente, observadas as seguintes regras: (NR)
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Art. 250-A. As proposições que ocasionem impacto financeiro e/ou orçamentário, assim declaradas pela Presidência, nos termos do § 1º-A do art. 249, serão distribuídas obrigatoriamente à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, observadas as seguintes regras: (AC)
I - será ouvida, em primeiro lugar, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça; (AC)
II - após o pronunciamento da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição será apreciada, quanto aos aspectos financeiros e/ou orçamentários, pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação; e (AC)
III - após o pronunciamento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, a proposição será apreciada, quanto ao mérito, pelas demais Comissões competentes. (AC)
§ 1º Para os projetos de que trata este artigo, além do disposto no § 1º do art. 250, serão igualmente terminativos os pareceres contrários da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto aos aspectos financeiros e/ou orçamentários da proposição. (AC)
§ 2º Na hipótese do § 1º, caberá recurso ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, aplicando-se, quanto à tramitação do recurso correspondente, o disposto nos §§ 3º a 8º do art. 250.” (AC)
“Art. 261. ........................................................................................................................
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II - até 7 (sete) dias úteis, em regime de prioridade; e (NR)
III - até 10 (dez) dias úteis, em regime de tramitação ordinária. (NR)
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§ 2º Quando uma proposição for distribuída a mais de uma Comissão, ressalvado do disposto nos §§ 3º-A e 3º-B, os prazos serão contados em dobro, excetuando-se o disposto no inciso I do § 1º, sendo concedido à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a metade inicial do tempo total e, às demais, o restante, que será comum, observado o disposto no § 3º. (NR)
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o prazo para as demais Comissões só começará a contar a partir da publicação dos pareceres da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. (NR)
§ 3º-A. Nas proposições que ocasionem impacto financeiro e/ou orçamentário, assim declaradas pela Presidência, nos termos do § 1º-A do art. 249, os prazos serão contados em triplo, excetuando-se o disposto no inciso I do § 1º, sendo concedido: (AC)
I - à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça: um terço do tempo total; (AC)
II - à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação: um terço do tempo total; e (AC)
III - às demais Comissões: o tempo restante, que será comum. (AC)
§ 3º-B. Na hipótese do § 3º-A, o prazo somente começará a contar: (AC)
I - para a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, a partir da publicação dos pareceres da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça; (AC)
II - para as demais Comissões, a partir da publicação dos pareceres da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação. (AC)
Art. 262. As proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, serão submetidas à tramitação conjunta quando apresentadas: (NR)
I - na mesma Reunião Ordinária Plenária, observando-se o disposto no inciso I do § 2º do art. 249; ou (NR)
II - em Reuniões Ordinárias Plenárias distintas: (NR)
a) o presidente da Assembleia, de ofício ou a pedido de Deputado ou Comissão, assim o determinar; ou (AC)
b) a critério da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, na forma do art. 264. (AC)
§ 1º Da decisão que determinou a tramitação conjunta das proposições caberá recurso ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (NR)
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Art. 263. ..........................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica às proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, apresentadas na mesma Reunião Ordinária Plenária, hipótese em que terão idêntica precedência. (AC)
Art. 264. A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no exercício da sua competência, verificando a possibilidade de conciliar proposições que regulem matéria idêntica ou correlata, poderá deliberar por sua tramitação conjunta. (NR)
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça poderá apresentar Substitutivo único, a fim de conciliar as proposições.” (AC)
“Art. 302. ........................................................................................................................
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§ 4º O disposto no § 3º do art. 125 não se aplica aos projetos disciplinados por este Capítulo.” (NR)
“Art. 310. ........................................................................................................................
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§ 2º A deliberação plenária ocorrerá em turno único.” (NR)
“Art. 352. .........................................................................................................................
§ 1º Considera-se reforma a substituição integral do Regimento Interno. (AC)
§ 2º A iniciativa de projeto de resolução com a finalidade de criar, modificar ou extinguir Comissão Permanente é privativa da Mesa Diretora. (AC)
Art. 353. Tratando-se de modificação, o projeto será publicado e encaminhado à Mesa Diretora e à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de emendas. (NR)
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput, o projeto, com ou sem parecer da Mesa Diretora e da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, será submetido a Plenário, em 2 (dois) turnos, sendo o quorum para aprovação, em cada turno, o de maioria absoluta.” (NR)
“Art. 357. .........................................................................................................................
Parágrafo único. Salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia, não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de 10 (dez) Frentes Parlamentares.” (NR)
Art. 2º O § 5º do art. 2º da Resolução nº 1.892, de 18 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...........................................................................................................................
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§ 5º Cada Deputado poderá conceder, por Sessão Legislativa, até: (NR)
I - 2 (dois) Títulos Honoríficos de Cidadão Pernambucano; e (AC)
II - 1 (uma) Medalha Joaquim Nabuco. (AC)
.......................................................................................................................................”
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2023.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os incisos III e IV do art. 3º da Resolução nº 1.889, de 17 de janeiro de 2023.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/06/2023 | D.P.L.: | 32 |
1ª Inserção na O.D.: |