Brasão da Alepe

Parecer 1979/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 580/2019

 

AUTORIA: DEPUTADO ANTONIO FERNANDO

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A PESSOAS CONVOCADAS E NOMEADAS PARA SERVIREM À JUSTIÇA ELEITORAL POR OCASIÃO DOS PLEITOS ELEITORAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CARÊNCIA DE RAZOABILIDADE E MÁCULA À ISONOMIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS BENESSES MAIS CONSENTÂNEAS COM O SERVIÇO PRESTADO AUSÊNCIA DE DISCRÍMEN QUE JUSTIFIQUE O BENEFÍCIO. PELA REJEIÇÃO POR VÍCIO DE ANTIJURIDICIDADE.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 580/2019, de autoria do Deputado Antonio Fernando, que dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos no âmbito do Estado de Pernambuco às pessoas convocadas e nomeadas para servirem à Justiça eleitoral por ocasião dos pleitos eleitorais, e dá outras providências.  

 

Em síntese, a proposição institui a isenção do pagamento de taxas de inscrição nos concursos realizados pela Administração Pública do Estado de Pernambuco em favor de pessoas convocadas e nomeadas pela Justiça Eleitoral para preparação, execução e apuração de eleições. Além disso, o Projeto de Lei prevê que o direito à isenção dependerá da comprovação de serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois turnos de eleições, consecutivos ou não, e valerá por um período de 4 (quatro) anos. Por fim, a proposta estabelece que a comprovação do serviço será efetuada através de declaração ou diploma expedido pela Justiça Eleitoral, cuja cópia autenticada deverá ser juntada no ato de inscrição.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Sob o aspecto formal, a matéria vertida no Projeto de Lei nº 580/2019 – regulamentação de concursos públicos estaduais – de fato encontra-se inserta no âmbito da autonomia administrativa do Estado-membro. Logo, não se cogita de inconstitucionalidade formal orgânica (vício de competência legislativa), pois o objeto da proposição está abarcado pela atribuição prevista nos arts. 18, caput, e 25, § 1º, da Constituição de 1988, in verbis:

 

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

[...]  

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Do mesmo modo, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, uma vez que a hipótese não se enquadra nas regras que conferem a deflagração do processo legislativo privativamente ao Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

No entanto, há que se avaliar se há ou não motivo que justifique a concessão da benesse. Destarte, saliente-se que o artigo 120 da Lei Federal nº 4.737/1965, Código Eleitoral, ao tratar sobre as pessoas aptas a trabalharem como “mesárias”, estabelece algumas restrições bem como determina preferências para a seleção daqueles que prestarão o serviço. Vejamos o dispositivo

 

    “Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.                   (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

        I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

        II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

        III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

        IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

        § 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.”

 

            Percebe-se que, além de estabelecer restrições, a citada norma estabelece como preferência para a qualificação para os cargos de mesário a conclusão, por parte do postulante, de diploma de nível superior. Desta feita, a benesse idealizada pelo nobre parlamentar na proposição ora analisada, que repercute apenas financeiramente, tem mais razão de existir para beneficiar pessoas de baixa renda, como efetivamente o são os beneficiários de isenção previstos nos incisos I e II do artigo 19 da Lei Estadual nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011.

 

            Outrossim, conferir a uma categoria restrita de pessoas – aqueles que servirem à Justiça Eleitoral nas eleições           -, em sua maioria abastadas, a isenção do pagamento de taxa de concursos acabaria por encarecer a própria inscrição da taxa para os demais candidatos, muitos deles que nem sequer tiveram possibilidade de concorrer para prestar o serviço eleitoral, seja pelas vedações do artigo 120 do Código Eleitoral, seja pelas preferências elencadas pelo mesmo dispositivo.

 

            Ademais, já são conferidos àqueles que prestem serviço à Justiça Eleitoral, no período de eleições, benefícios mais consentâneos com a natureza do trabalho realizado e que não impliquem em distorções, como ocorreria com o valor da taxa cobrada das demais pessoas.

 

Entende, pois, este Relator pela ausência de discrímen que justifique a concessão da isenção, pelos motivos supracitados. Não encontra a proposição guarida nos princípios da Isonomia e da Razoabilidade, padecendo de vício de antijuridicidade.

 

Diante do exposto, opina-se pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 580/2019, de autoria do Deputado Antonio Fernando, por vício de antijuridicidade.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,  o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 580/2019, de autoria do Deputado Antonio Fernando, por vício de antijuridicidade.

Histórico

[11/02/2020 13:57:24] ENVIADA P/ SGMD
[11/02/2020 16:08:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/02/2020 16:08:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/02/2020 12:02:30] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.