
Parecer 2040/2020
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 541/2019, que estabelece a obrigatoriedade do monitoramento e controle de moscas-das-frutas, por produtores rurais, que cultivem pomares de culturas hospedeiras de importância econômica no Estado de Pernambuco. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 541/2019, de autoria do Deputado Antonio Coelho, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2019 para incluir sugestões encaminhadas pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco (ADAGRO). Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que estabelece a obrigatoriedade do monitoramento e controle de moscas-das-frutas, por produtores rurais, que cultivem pomares de culturas hospedeiras de importância econômica no Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Em Pernambuco, percebe-se que há um grande destaque da fruticultura. Na região Sertão do São Francisco, onde a prática é mais difundida, vários tipos de frutas são cultivados tanto para o consumo próprio, quanto para venda, inclusive para o exterior do país.
Hoje, contudo, essa atividade sobre com uma séria ameaça: o alastramento da praga conhecida cientificamente como Ceratitis Capitata. A Mosca da Fruta, como é designada popularmente, tem um grande potencial destrutivo sobre a atividade econômica em questão. É característica desse ramo de atividade na região o manejo familiar das propriedades rurais. Essa situação torna a situação ainda mais delicada, tendo em vista que esse tipo de produtor geralmente não possui o devido aparato para combater a praga.
Visando proteger a atividade econômica, o Projeto objetiva impor maiores cuidados aos produtores pernambucanos, que deveram tomar medidas para o monitoramento e controle compulsórios da mosca-das-frutas, com ênfase nas espécies Ceratitis capitata, Anastrepha fraterculus e Anastrepha obliqua.
O controle da praga deverá se concretizar por diferentes estratégias. Será por exemplo facultada a possibilidade de os produtores contratarem empresas especializadas para a realização do monitoramento e/ou controle, desde que essas cumpram a legislação vigente e estejam cadastradas na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco (ADAGRO). Além disso, permitir-se-á também o uso de controles químicos, desde que utilizados conforme as indicações técnicas de seu fabricante.
2.2. Voto do Relator
Visto o desenvolvimento sustentável da região do Sertão do São Francisco depende essencialmente da proteção da produção do produtor familiar, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 541/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei nº 541/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Histórico