
Parecer 1981/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 644/2019
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO
ALTERAÇÃO DA LEI Nº 14.789/2012. POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA VAGAS DE ESTACIONAMENTO. SUGESTÃO DE VAGAS. IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 644/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que altera a Lei nº 14.789, de 2012, a fim de atualizar dispositivos legais que ampliam direitos da Pessoa com Deficiência.
Nos termos da justificativa, a proposição visa adequar o direito à reserva de vagas para pessoas com deficiência nos estacionamentos ao texto da Lei nº 14.789, de 2012, a fim de atualizar dispositivos que ampliam os direitos da pessoa com deficiência, seja ele o condutor ou o passageiro.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Matéria que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, nos termos do art. 24, XIV, da Lei Maior; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
[...].
A metéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, V e X da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...];
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
[...]
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;
Decorre das competências acima citadas a vigência no ordenamento jurídico pernambucano da Lei nº 15.306, de 2014, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.
Ademais, vale ainda registrar, que a mencionada Lei, bem como a alteração ora analisada, são consonantes à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 2009), que tem como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” e apresenta dentre seus princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.
Dessa maneira, tendo em vista que a reserva e a utilização das vagas de estacionamento pelas pessoas com deficiência contribuem para a efetiva integração social destes , entende-se que a proposição está de acordo com o Texto Máximo e as obrigações assumidas pelo Brasil no âmbito internacional.
Todavia, entende-se necessário a apresentação de Substitutivo para adequadar a proposição às regras da Lei Complementar 171, de 2011, bem como para sanar a inconstitucionalidade presente no estabelecimento de prazo para emissão do cartão.
Segue o Substitutivo.
SUBSTITUTIVO Nº /2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 644/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 644/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 644/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência a fim de dispor sobre as vagas de estacionamento reservadas para as pessoas com deficiência.
Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 14. ..................................................................................................
..............................................................................................................
II -........................................................................................................
.............................................................................................................
j - fiscalizar e sugerir, por meio de órgãos competentes, as vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência; e (NR)
................................................................................................................
§ 1º É direito da pessoa com deficiência utilizar a vaga de estacionamento reservada, desde que o veículo que transporte a pessoa com deficiência possua cartão ou credencial que identifique o direito ao acesso a essas vagas. (AC)
§ 2º Além do cumprimento integral das regras de trânsito vigentes e estabelecidas pela sinalização do estacionamento local, o uso do cartão ou credencial a que se refere o § 1º só poderá ser utilizado na presença da pessoa com deficiência. (AC)
§ 3º No Estado de Pernambuco, as pessoas com transtorno de Espectro Autista, Síndrome de Down, microcefalia e demais deficiências intelectuais ou múltiplas, também tem direito ao uso das vagas reservadas para as pessoas com deficiência. (AC)
§ 4º Os órgãos ou entidades responsáveis pela emissão do cartão ou credencial de que trata o § 1º deverão oferecer ampla publicidade dos documentos necessários para a respectiva emissão do cartão ou da credencial. (AC)
................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 644/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 644/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo desta Comissão.
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