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Parecer 1983/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 724/2019

 

AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO

 

PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 12.770, DE 8 DE MARÇO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ASSEGURAR AOS IDOSOS E ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA ATENDIMENTO NA UNIDADE DE SAÚDE LOCALIZADA MAIS PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA MATERIAL E LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA TRATAR SOBRE DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 24, INCISOS XII E XIV, C/C ART. 23, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL EM FACE DA CONSTITUÇÃO DE 1988 E DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.  

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 724/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar aos idosos e às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida atendimento na unidade de saúde localizada mais próxima à sua residência.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Sob o aspecto formal, o Projeto de Lei nº 724/2019 insere-se na esfera de competência material e legislativa dos Estados-membros para promover a proteção e integração social de pessoas com deficiência, nos termos do art. 23, inciso II, c/c art. 24, incisos XIV, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

Ademais, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto da proposição não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado, constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

 

Por outro lado, sob o aspecto material, o Projeto de Lei revela-se compatível com preceitos consagrados pela Constituição Federal, notadamente com o dever do Estado em promover o acesso universal e igualitário à saúde (art. 196) e a dignidade e bem-estar de pessoas idosas (art. 230).

 

Do mesmo modo, a medida, ao facilitar o acesso aos estabelecimentos de saúde em favor de determinados grupos que possuem dificuldades de locomoção, também confere concreção ao direito à saúde de pessoas com deficiência e idosas, na forma preconizada pelos arts. 15 a 19 do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003) e pelos arts. 18 a 26 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015).

 

Portanto, não existem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que comprometam a validade do presente projeto de lei.

 

Nada obstante, é necessário promover algumas adequações no texto da proposição, a fim de aperfeiçoar sua redação conforme os ditames da técnica legislativa. Dessa forma, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

 

   SUBSTITUTIVO Nº ______/2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 724/2019


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 724/2019.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 724/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar aos idosos e às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida atendimento na unidade de saúde localizada mais próxima a sua residência.

 

 

Art. 1º A Lei nº 12.7770, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 1º ......................................................................................

 

...............................................................................................

 

§ 3º Aos idosos e às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida é assegurado atendimento na unidade de saúde localizada mais próxima a sua residência, observados a disponibilidade, a complexidade e os demais critérios de regulação dos serviços públicos de saúde. (AC)’

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 724/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 724/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo deste colegiado.

Histórico

[11/02/2020 13:17:36] ENVIADA P/ SGMD
[11/02/2020 16:14:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/02/2020 16:14:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/02/2020 12:12:35] PUBLICADO
[12/02/2020 12:13:51] PUBLICADO





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