
Parecer 1984/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 751/2019
AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO ERICK LESSA
PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DE PISTAS DE KART. PRODUÇÃO E CONSUMO. DANO AO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 751/2019, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, que regulamenta o funcionamento de pistas de kart, para fins de lazer, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“O triste evento ocorrido na noite do dia 19 de agosto de 2019, no Recife, em que uma jovem de 19 anos foi escalpelada ao participar de uma corrida de kart, nos sensibilizou a buscar soluções legislativas para a questão. De fato, somente existe normatização para as provas de kart de competição, profissionais ou amadoras, as quais são reguladas pela Confederação Brasileira de Automobilismo (CBA). Já para as pistas de kart de lazer não há qualquer regra, o que gera uma situação de insegurança para o consumidor e também para o próprio empresário.
Nesse sentido, a partir da compilação de leis dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, e também do Distrito Federal, em conjunto com alguns aspectos da normatização da CBA, é que proponho o presente Projeto de Lei. [...]”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo, responsabilidade por dano ao consumidor, e defesa da saúde, nos termos do art. 24, V, VIII e XII, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo; [...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Ademais, trata-se de norma específica, no âmbito do Estado e não norma geral. Assim, sendo a competência concorrente, a ele cabe a edição de normas específicas. Nestes termos, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ipsis litteris:
"A competência dos Estados para legislar sobre a proteção e defesa da saúde é concorrente à União e, nesse âmbito, a União deve limitar-se a editar normas gerais, conforme o art. 24, XII, § 1º e § 2º, da CF. Não usurpa competência da União lei estadual que dispõe sobre o beneficiamento de leite de cabra em condições artesanais." (ADI 1.278, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-5-2007, Plenário, DJ de 1º-6-2007.)
Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF). Isso, todavia, não afasta a possibilidade de o Estado regular a atividade exercida pelos particulares, preservando o Interesse Público e o bem da coletividade.
Além disso, o Projeto de Lei não adentra a esfera de atuação legiferante dos municípios, aos quais, de acordo com os interesses locais, será facultado disciplinar que critérios específicos serão levados em consideração para a expedição de licenças e alvarás.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 751/2019, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa.
É o parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 751/2019, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa.
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