
Parecer 2038/2020
Texto Completo
Parecer do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 31/2019, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
- Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 31/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2019 para incluir no sentido de acolher sugestões de índole técnica, emanadas por órgãos estaduais especializados em matéria ambiental, em observância às peculiaridades regionais. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Com um clima apropriado ao cultivo de algumas culturas e à criação de alguns rebanhos, a agropecuária brasileira tem se destacado bastante nas últimas décadas. Dispondo de um financiamento público enxuto, os produtores rurais acabaram sendo motivados a desenvolver técnicas que têm aumentado cada vez mais a eficiência do agronegócio brasileiro.
A proposição em questão se insere especificamente no contexto da aquacultura ou aquicultura, que pode ser conceituada como a produção de organismos aquáticos, como peixes, moluscos, crustáceos, anfíbios, répteis e plantas aquáticas para uso do homem.
Visa-se instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a necessidade de uma licença ambiental para que tais produtores possam desenvolver suas atividades regularmente. Tal imposição será posta para todos os tamanhos de empreendimentos (pequeno, médio, intermediário e grande), ressalvados aqueles de porte micro e com baixo potencial de severidade da espécie.
Com o aumento dos custos de fiscalização, o Projeto também prevê o pagamento de um Taxa de Licenciamento a ser efetuado pelos produtores rurais, o que pode encarecer os produtos para o consumidor. Ainda assim, entende-se que o aumento das exigências legais está de acordo com o interesse público dos pernambucanos de regulamentar essa área econômica.
2.2. Voto do Relator
Visto que a instituição da licença para a aquicultura aumentará o poder de fiscalização estatal, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 31/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei nº 31/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
Histórico