Brasão da Alepe

Parecer 2038/2020

Texto Completo

 

Parecer do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 31/2019, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

  1. Relatório

 

 

Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 31/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

 

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2019  para incluir no sentido de acolher sugestões de índole técnica, emanadas por órgãos estaduais especializados em matéria ambiental, em observância às peculiaridades regionais. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

 

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Com um clima apropriado ao cultivo de algumas culturas e à criação de alguns rebanhos, a agropecuária brasileira tem se destacado bastante nas últimas décadas. Dispondo de um financiamento público enxuto, os produtores rurais acabaram sendo motivados a desenvolver técnicas que têm aumentado cada vez mais a eficiência do agronegócio brasileiro.

A proposição em questão se insere especificamente no contexto da aquacultura ou aquicultura, que pode ser conceituada como a produção de organismos aquáticos, como peixes, moluscos, crustáceos, anfíbios, répteis e plantas aquáticas para uso do homem.

Visa-se instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a necessidade de uma licença ambiental para que tais produtores possam desenvolver suas atividades regularmente. Tal imposição será posta para todos os tamanhos de empreendimentos (pequeno, médio, intermediário e grande), ressalvados aqueles de porte micro e com baixo potencial de severidade da espécie.

Com o aumento dos custos de fiscalização, o Projeto também prevê o pagamento de um Taxa de Licenciamento a ser efetuado pelos produtores rurais, o que pode encarecer os produtos para o consumidor. Ainda assim, entende-se que o aumento das exigências legais está de acordo com o interesse público dos pernambucanos de regulamentar essa área econômica.

     

2.2. Voto do Relator

Visto que a instituição da licença para a aquicultura aumentará o poder de fiscalização estatal, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 31/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei nº 31/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges.

Histórico

[13/02/2020 13:53:04] ENVIADA P/ SGMD
[13/02/2020 16:23:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/02/2020 16:23:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/02/2020 12:09:11] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.