Brasão da Alepe

Parecer 2014/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 782/2019

Autoria: Deputado Diogo Moraes

 

 

EMENTA: Proposição que Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE aumentar o prazo para a quitação do débito ou apresentação do comprovante de pagamento. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 782/2019, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

O Projeto de Lei altera a Lei Nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de aumentar o prazo para a quitação do débito ou apresentação do comprovante de pagamento, antes da efetiva inclusão nos bancos de dados de proteção ao crédito.

A Proposição foi originada e apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Projeto em apreço visa a aumentar o prazo para a quitação do débito ou apresentação do comprovante de pagamento antes da efetiva inclusão nos bancos de dados de proteção ao crédito. Para tal, a Proposição altera o § 3º do art. 48 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.

A medida estabelece prazo de 15 (quinze) dias corridos, sem a obrigatoriedade exclusiva dos 10 (dez) dias úteis previstos anteriormente. Fica estabelecido que o novo prazo só passa a vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação oficial da norma oriunda da Proposição.

De acordo com os argumentos do autor, a Proposição objetiva atender ao pleito das entidades de Proteção ao Crédito, Bancos de Dados e Cadastros Positivos que justificam “grande dificuldade na identificação e no monitoramento de todos os feriados estaduais e municipais, que porventura existam e/ou poderão ser aprovados”.

Portanto, a iniciativa preza pela defesa de prazos mais justos, evitando que as referidas entidades fiquem sujeitas à aplicação de penalidade de multa ou outras sanções previstas na legislação estadual devido ao não cumprimento de normas legais, sem prejuízo aos consumidores pernambucanos.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 782/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a Proposição atende ao interesse público ao contribuir para o aprimoramento da regulamentação das relações de consumo no âmbito do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 782/2019, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

Histórico

[12/02/2020 13:01:29] ENVIADA P/ SGMD
[12/02/2020 18:03:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/02/2020 18:03:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/02/2020 11:35:15] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.