
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 380/2015.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO N° /2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 380/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 380/2015.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 380/2015 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Dispõe sobre a permissão de acesso das pessoas com diabetes portando
insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de
alimentos e bebidas não alcoólicas nos espaços e eventos públicos e privados,
no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica permitido o acesso de pessoas diagnosticadas com diabetes portando
insulinas, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de
alimentos e bebidas não alcoólicas nos espaços e eventos públicos e privados,
no âmbito do Estado de Pernambuco.
§1º O disposto no caput não isenta o pagamento de ingressos ou taxas de entrada.
§2º O diagnóstico referido no caput deverá ser comprovado mediante
apresentação de laudo médico em que conste expressamente o nome completo do
paciente e a indicação da patologia na categoria E 10 diabetes mellitus
insulinodependente, conforme Classificação Estatística Internacional de
Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10).
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 380/2015.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 380/2015 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Dispõe sobre a permissão de acesso das pessoas com diabetes portando
insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de
alimentos e bebidas não alcoólicas nos espaços e eventos públicos e privados,
no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica permitido o acesso de pessoas diagnosticadas com diabetes portando
insulinas, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de
alimentos e bebidas não alcoólicas nos espaços e eventos públicos e privados,
no âmbito do Estado de Pernambuco.
§1º O disposto no caput não isenta o pagamento de ingressos ou taxas de entrada.
§2º O diagnóstico referido no caput deverá ser comprovado mediante
apresentação de laudo médico em que conste expressamente o nome completo do
paciente e a indicação da patologia na categoria E 10 diabetes mellitus
insulinodependente, conforme Classificação Estatística Internacional de
Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10).
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 10 de novembro de 2015.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/11/2015 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer Aprovado | 1493/2015 | Lucas Ramos |
Parecer Favorvel | 1687/2015 | Antônio Moraes |