
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, reformada pelas Leis Complementares nº 21, de 28 de dezembro de 1998, nº 44, de 19 de junho de 2002, nº 57, de 5 de janeiro de 2004, nº 83, de 11 de janeiro de 2006, nº 128, de 15 de setembro de 2008, e nº 149, de 14 de dezembro de 2009.
Texto Completo
Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994) passará a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 45. A promoção e a remoção voluntária, por antiguidade e merecimento, bem
como a convocação e a indicação para a lista sêxtupla a que se referem os arts.
94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal, dependem de
prévia manifestação escrita do interessado, permitidas as vias eletrônica,
postal, telegráfica e fax.
§ 1º Ao provimento inicial e à promoção precederá a remoção voluntária.
§ 2º Não sendo a hipótese do parágrafo anterior, o preenchimento do cargo vago
será por promoção se o último provimento foi por remoção, e por este critério
se foi por promoção.
§ 3º Verificada a existência de vaga para promoção ou remoção, o Conselho
Superior do Ministério Público expedirá, no prazo máximo de sessenta dias,
edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalado.
§ 4º Comunicada a existência de vaga de que tratam os arts. 94, caput e 104,
parágrafo único, III, da Constituição Federal, o Conselho Superior do
Ministério Público, no prazo do parágrafo anterior, fará publicar edital para
habilitação dos interessados.
§ 5º O edital, publicado por duas vezes no Diário Oficial, dará o prazo de
cinco dias para as remoções e promoções relativas à segunda instância, e de
oito dias nos demais casos, sempre a partir da segunda publicação.
§ 6º Para cada vaga destinada a preenchimento por remoção ou promoção,
expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo
correspondente à vaga a ser preenchida.
§ 7º Ocorrendo vagas concomitantes, a abertura das respectivas inscrições
poderá ser feita por um só edital, com a indicação dos cargos a serem
sucessivamente preenchidos e da respectiva modalidade de provimento, podendo os
interessados concorrer a qualquer deles.
§ 8º Havendo vagas concomitantes de Procurador de Justiça ou de Promotor de
Justiça na mesma entrância, excetuada a primeira, o Conselho Superior do
Ministério Público indicará as destinadas a promoção por antiguidade e por
merecimento.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Ofício PGJ nº 047/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nos termos do art. 128, § 5º, da Constituição Federal, combinado com o art. 68,
parágrafo único, da Constituição do Estado de Pernambuco, venho submeter à
deliberação do Poder Legislativo o presente projeto de lei complementar, que
altera dispositivo da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994.
O dispositivo que se pretende alterar é o art. 45 da Lei Orgânica do Ministério
Público de Pernambuco - LOMPPE (Lei Complementar nº 12/94), que define a forma
de provimento dos cargos de Promotor de Justiça e de Procurador de Justiça.
O texto em vigor possui a seguinte redação:
Art. 45. A promoção e a remoção voluntária, por antiguidade e merecimento, bem
como a convocação e a indicação para a lista sêxtupla a que se referem os arts.
94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal, dependem de
prévia manifestação escrita do interessado, permitidas as vias postal,
telegráfica e fax.
§ 1º Ao provimento inicial e à promoção precederá a remoção voluntária.
§ 2º Verificada a existência de vaga para promoção ou remoção, o Conselho
Superior do Ministério Público expedirá, no prazo máximo de sessenta dias,
edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalado.
§ 3º Comunicada a existência de vaga de que tratam os arts. 94, caput e 104,
parágrafo único, III, da Constituição Federal, o Conselho Superior do
Ministério Público, no prazo do parágrafo anterior, fará publicar edital para
habilitação dos interessados.
§ 4º O edital, publicado por duas vezes no Diário Oficial, dará o prazo de
cinco dias para as remoções e promoções relativas à segunda instância, e de
oito dias nos demais casos, sempre a partir da segunda publicação.
§ 5º Para cada vaga destinada a preenchimento por remoção ou promoção,
expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo
correspondente à vaga a ser preenchida.
§ 6º Ocorrendo vagas concomitantes, a abertura das respectivas inscrições
poderá ser feita por um só edital, com a indicação dos cargos a serem
sucessivamente preenchidos e da respectiva modalidade de provimento, podendo os
interessados concorrer a qualquer deles.
§ 7º Ao provimento inicial e à promoção, precederá a remoção oportunamente
requerida.
§ 8º Havendo vagas concomitantes de Procurador de Justiça ou de Promotor de
Justiça na mesma entrância, excetuada a primeira, o Conselho Superior do
Ministério Público indicará as destinadas a promoção por antiguidade e por
merecimento.
De logo se constata que os §§ 1º e 7º, possuem o mesmo teor, embora a redação
seja ligeiramente diferente.
Entretanto, o que vem causando conflitos de entendimento entre as decisões do
Conselho Superior do Ministério Público - CSMP e membros da Instituição é a
interpretação que vem sendo dada a estes dispositivos.
O CSMP vem entendendo que a remoção somente é obrigatória no provimento
inicial, ou seja, no primeiro provimento de determinado cargo, quando da sua
criação. A partir daí, vem sendo aplicada a regra de se prover cada cargo de
forma alternada, ora por remoção, ora por promoção. Se o último provimento
tiver se dado por remoção, quando o cargo vagar o próximo provimento se dará
por promoção e assim sucessivamente.
Ocorre que, a Associação do Ministério Público de Pernambuco AMPPE solicitou
informações ao CSMP acerca do provimento inicial e se estava sendo obedecido o
disposto no § 1º do art. 45 da LOMPPE. Tal pedido se deveu à insatisfação de
alguns membros, visto que, segundo eles, a atual redação permite interpretar
que antes de cada promoção, o cargo deve ser sempre oferecido para remoção.
O CSMP entendeu, porém, que se este fosse o procedimento adotado, as remoções
poderiam ocorrer indefinidamente, o que causaria um congestionamento para a
ascensão na carreira ministerial.
O assunto foi debatido na 10ª Sessão Ordinária do CSMP, que decidiu à
unanimidade, em 21 de março de 2012 que os editais de provimento dos cargos
vagos de 2ª e 3ª entrância devem informar a forma de provimento anterior e que
estes devem ser disponibilizados, nos termos da lei, pela forma distinta do seu
último provimento, ou seja, se anteriormente preenchido por promoção deve ser
oferecido para remoção e vice versa.
Mais recentemente, na 5ª Sessão Ordinária do CSMP, ocorrida no dia 05/02/2014,
com nova composição, o assunto foi novamente debatido, tendo sido deliberado, à
unanimidade, encaminhar ao Colégio de Procuradores de Justiça projeto de lei,
com minuta a ser elaborada pela Assessoria do PGJ para incorporação dos termos
da decisão anterior na LOMPPE.
Neste sentido, a redação ora proposta, vem respaldar o entendimento esposado
pelo CSMP, que garante a alternância na forma de provimento dos cargos de
Promotor de Justiça de 2ª e 3ª entrâncias, mantendo, entretanto, para os cargos
de Promotor de Justiça de 1ª entrância e de Procurador de Justiça, a
obrigatoriedade de disponibilizá-los à remoção, antes de ofertá-los para
provimento inicial ou promoção, respectivamente.
Destaque-se ainda, que as alterações decorrentes desta Lei não trarão qualquer
aumento de despesa ao Ministério Público de Pernambuco.
Diante do exposto, faz-se necessária a alteração do dispositivo em relevo pela
via legislativa, motivo pelo qual encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa
a presente proposição.
Atenciosamente,
AGUINALDO FENELON DE BARROS
Procurador-Geral de Justiça
Excelentíssimo Senhor
Doutor GUILHERME UCHÔA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Recife, em 17 de fevereiro de 2014.
Aguinaldo Fenelon de Barros
Procurador-Geral da Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/02/2014 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 20/05/2014 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 20/05/2014 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 21/05/2014 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 22/05/2014 |
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