
Parecer 1995/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 208/2019. Alterado pelo Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autor: Deputado Wanderson Florêncio
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 11.751, DE 3 DE ABRIL DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO ALIMENTAR DA MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA À REDE PÚBLICA DE ESCOLAS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA DUERE, INCLUINDO A PROIBIÇÃO DO USO DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 208/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
O Projeto de Lei original altera a Lei Nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, incluindo a proibição do uso de organismos geneticamente modificados.
Foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em face da impossibilidade de aumento de despesa pública em sede de projeto de iniciativa parlamentar, nos termos do art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual.
A Proposição foi então aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição original altera a Lei nº 11.751/2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, com o intuito de proibir a utilização de organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados na composição da merenda escolar de crianças e adolescentes da rede pública estadual de ensino.
Conforme justificativa, a proposta é medida imprescindível na defesa e proteção da saúde dos educandos, uma vez que a utilização de OGM tem sido associada a deletérios efeitos à saúde, no longo prazo, tais como o desenvolvimento de alergias e neoplasias.
O Substitutivo Nº 01/2019 alterou o texto da propositura para que se substitua o caráter obrigatório por caráter preferencial para a inclusão de alimentos que não sejam geneticamente modificados na composição da alimentação escolar, haja vista que a obrigatoriedade imposta na proposição original encontra vício de inconstitucionalidade, nos termos do art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual.
Trata-se, portanto, de importante medida que visa melhorar a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas pernambucana, evitando, quando possível, a inserção de alimentos geneticamente modificados.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 208/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que objetiva incrementar a segurança alimentar e nutricional dos alunos da rede pública estadual de ensino.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 208/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Histórico