
Parecer 2009/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 770/2019, alterado pelo Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria: Deputado Isaltino Nascimento
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR nº 388, de 27 de abril de 2018, que regulamenta o disposto no § 3º do art. 25 da Constituição Federal e a Lei Complementar 382, de 9 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Recife - RMR, para realocar o município de Goiana para a Zona da Mata Norte. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Complementar No 770/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.
O Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo ora em análise com a finalidade de realizar adequações na redação da Proposição. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em questão altera as Leis Complementares nº 388/2018, que regulamenta o disposto no § 3º do art. 25 da Constituição Federal e a Lei Complementar 382/ 2018, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Recife - RMR, para realocar o município de Goiana para a Região de Desenvolvimento Mata Norte.
A divisão do território pernambucano em Regiões de Desenvolvimento é medida relevante para fomentar políticas públicas de maneira equânime, possibilitando maior aproveitamento de recursos de municípios com potencialidades e problemas comuns. Iniciativas nesse sentido são importantes para estimular o desenvolvimento econômico de cidades e atender às necessidades da população.
Pensando nisso, o parlamento estadual permitiu nova configuração jurídica à Região Metropolitana do Recife (RMR), deslocando o município de Goiana da Zona da Mata Norte para o contexto das demais cidades e da metrópole recifense, por meio da Lei Complementar nº 388, de 27 de abril de 2018, que regulamenta o disposto no § 3º do art. 25 da Constituição Federal e da Lei Complementar 382, de 9 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Recife - RMR.
Passados quase dois anos dessa inclusão, verificam-se que as expectativas de ampliação dos projetos, obras e serviços públicos de Goiana como transporte, saúde e destinação de resíduos sólidos não se concretizaram. Ao mesmo tempo, a permanência do município na região metropolitana compromete a melhoria da qualidade de vida da população local, estimada em 79.758 habitantes, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Diante disso, a Proposição em apreço é benéfica, pois, uma vez que a a realocação do município de Goiana para a Zona da Mata Norte contribui para desenvolver as potencialidades da cidade e da Região de Desenvolvimento, tendo em vista as características de territorialidade, condições socioeconômicas, socioambientais e culturais comuns a ambas.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Complementar Nº 770/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, ao promover a inclusão do Município de Goiana na
Região de Desenvolvimento da Mata Norte do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Complementar No 770/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.
Histórico