
Parecer 1974/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 807/2019
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE
PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE O BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E TRANSPORTE DESTES. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E A FAUNA E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE, COMBATER A POLUIÇÃO E PRESERVAR A FAUNA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E VII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 807/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, o qual dispõe sobre o transporte de animais e condições de bem-estar destes.
Em síntese, a proposição em análise, nos termos da justificativa, “tem por objetivo garantir bem-estar aos animais no transporte por pet shops, clínicas veterinárias e congêneres, de modo a melhorar a logística que envolve os serviços de banho, tosa e similares ofertados aos animais. Busca-se guarnecer o bem-estar dos animais na prestação destes serviços.”
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Percebe-se, com lastro no teor da proposição e de acordo com os argumentos constantes na justificativa do Projeto de Lei nº 807/2019, a louvável intenção legislativa de fortalecer os mecanismos garantidores de proteção e bem-estar aos animais.
Desta feita, a presente proposição insere-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos termos do art. 24, VI e VIII da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, conforme preceitua o art. 23, VI e VII, da CF/88, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Diante dessas considerações, pode-se concluir que o projeto de lei em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Todavia, tendo em vista a vigência no ordenamento jurídico estadual da Lei nº 15.226/2014 que já tem dispositivos com conteúdo similar ao PLO em apreço e objetivando manter a unidade e a organicidade do nosso sistema jurídico, bem como observar as disposições da Lei Complementar nº 171/2011, em especial a disposição do art. 3º, IV, que veda, em regra, que o mesmo assunto seja disciplinado por mais de uma lei, mostra-se necessária a apresentação do Substitutivo a seguir:
SUBSTITUTIVO Nº /2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 807/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 807/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 807/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de dispor sobre o acompanhamento do serviços pelos proprietários dos animais e sobre o transporte destes.
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ..................................................................................................
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VII - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; (NR)
VIII - comercializar ou utilizar coleiras que gerem impulsos eletrônicos ou descargas elétricas com o fim de controlar o comportamento ou temperamento dos animais; (NR)
IX - proibir o proprietário ou responsável pelo animal de acompanhar consultas, serviços de banho, tosagem ou outros procedimentos estéticos; e (AC)
X - o funcionamento de pet shops, clínicas veterinárias e congêneres sem acomodações com espaço, revestimento, ventilação e iluminação adequadas que promovam o bem-estar animais. (AC)
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Art. 13. ................................................................................................
Parágrafo único. Os veículos de que trata o caput deverão expor na parte externa, em tamanho legível, placas ou adesivos com os números telefônicos dos órgãos municipais, estaduais e federais responsáveis pela fiscalização e proteção aos animais. (AC)
......................................................................................................................
Art. 26-D. Os pet shops, clínicas veterinárias e estabelecimentos congêneres que realizam consultas, procedimentos cirúrgicos, serviços de banho, tosagem e outros serviços de estética animal devem manter um registro atualizado dos profissionais que realizaram o atendimento de cada animal. (AC)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 807/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 807/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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