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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1644/2017
AUTORIA: DEPUTADA ROBERTA ARRAES.
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE CONFERE AO RIO CAPIBARIBE O TÍTULO DE RIO DA INTEGRAÇÃO
PERNAMBUCANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE
DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). INICIATIVA NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 194, I, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE
ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1 RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1644/2017, de
autoria da Deputada Roberta Arraes, que confere ao Rio Capibaribe o título de
Rio da Integração Pernambucana, e dá outras providências.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, nos termos do art. 223, III, Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94,
I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra
fundamento na competência remanescente dos estados-membros, prevista no art.
25, §1º, da Constituição Federal, e do art. 5º, da Constituição do Estado de
Pernambuco. Segundo leciona José Afonso da Silva:
Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a)
enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela
Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada
ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente
incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e
remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a
enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as
competências não vedadas pela Constituição. (in Curso de Direito
Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
No que atine a sua constitucionalidade formal subjetiva, o PLO 1644/2017
encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I,
do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de
matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
Por fim, não há violação à autonomia municipal, visto que se limita a conceder
título à cidade, qualificando-a de sorte a torná-la mais conhecida em âmbito
regional (segundo o princípio da preponderância dos interesses, as matérias de
interesse regional são de competência dos estados-membros).
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1644/2017, de iniciativa da Deputada Roberta
Arraes.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1644/2017,
de autoria da Deputada Roberta Arraes.
Presidente em exercício: Rodrigo Novaes.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (4) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 31 de outubro de 2017.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/11/2017 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.