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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1644/2017
AUTORIA: DEPUTADA ROBERTA ARRAES.
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE CONFERE AO RIO CAPIBARIBE O TÍTULO DE “RIO DA INTEGRAÇÃO
PERNAMBUCANA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE
DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). INICIATIVA NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 194, I, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE
ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1 RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1644/2017, de
autoria da Deputada Roberta Arraes, que confere ao Rio Capibaribe o título de
“Rio da Integração Pernambucana”, e dá outras providências.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, nos termos do art. 223, III, Regimento Interno.
É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94,
I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra
fundamento na competência remanescente dos estados-membros, prevista no art.
25, §1º, da Constituição Federal, e do art. 5º, da Constituição do Estado de
Pernambuco. Segundo leciona José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a)
enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela
Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada
ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente
incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e
remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a
enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as
competências não vedadas pela Constituição.” (in Curso de Direito
Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
No que atine a sua constitucionalidade formal subjetiva, o PLO 1644/2017
encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I,
do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de
matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
Por fim, não há violação à autonomia municipal, visto que se limita a conceder
título à cidade, qualificando-a de sorte a torná-la mais conhecida em âmbito
regional (segundo o princípio da preponderância dos interesses, as matérias de
interesse regional são de competência dos estados-membros).
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1644/2017, de iniciativa da Deputada Roberta
Arraes.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1644/2017,
de autoria da Deputada Roberta Arraes.

Presidente em exercício: Rodrigo Novaes.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (4) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 31 de outubro de 2017.

Antônio Moraes
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/11/2017 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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