
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1136/2012
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA FIXAR NOVOS VALORES DE VENCIMENTO BASE
DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar
Nº 1136/2012, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 123 de
08 de outubro de 2012, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de
urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição do Estado.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura, objetiva colher autorização deste Poder
Legislativo a fim de permitir que o Governo do Estado possa fixar novos
valores de Vencimento Base do cargo público de Analista Administrativo em
Defesa Social; de Assistente Técnico em Defesa Social; de Analista Técnico em
Defesa Social; de Professor e de Odontólogo, integrantes do Grupo Ocupacional
Gestão Técnico Administrativa, de que trata a Lei Complementar nº 157, de 26 de
março de 2010, vinculado à Secretaria de Defesa Social SDS / Polícia Militar
do Estado de Pernambuco - PMPE, que passam a vigorar, a partir de 1º de
setembro de 2012, com os novos valores nominais fixados nos termos dos Anexos
I a III, da presente Lei Complementar;
2.2- Conforme mensagem governamental, a proposição em análise tem por
finalidade dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor estadual,
o qual busca a sua valorização através da organização das estruturas salariais.
É imperioso ressaltar, que o presente Projeto de Lei Complementar é fruto das
negociações com o sindicato da categoria, que refletiu o compromisso das
partes, governo e servidores, na construção equilibrada da presente Lei
Complementar;
2.3- Para efeito de presente Lei, a fixação dos valores nominais base dos
cargos dos servidores acima referido, terão seus efeitos atribuídos a partir
de 1º de junho de 2013, cujo reajustes passam a ser aplicado com o índice
linear de 5% (cinco por cento). Oportuno, a medida ressalta que fica
estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir de 1º de
janeiro de 2013, para apresentação, ao respectivo órgão de recursos humanos, da
documentação comprobatória de títulos de cursos de formação e/ou de
qualificação profissional do servidor ocupante dos cargos referidos no art.
1º, da presente Lei, para efeito do enquadramento de que trata o §3º do art.
19 da Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010.
2.4- Após o pronunciamento circunstanciado da Comissão Administrativa de
Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos PCCV, nos termos previstos no art. 21 da Lei Complementar nº 157,
de 2010, o enquadramento referido no caput da referida Lei será efetivado e
produzirá eventuais efeitos financeiros no mês de setembro de 2013. No mais,
fica assegurado aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º o
pagamento da gratificação pela prestação de serviços extraordinários prevista
no art. 164 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco,
Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, cumulado com o art. 14 da
Lei Complementar n° 155, de 26 de março de 2010;
2.5- De resto, as disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no
que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a
legislação previdenciária em vigor. As despesas decorrentes da execução da
presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias;
2.6- Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
Complementar está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma
vez que evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que
irão permitir que o Governo do Estado possa fixar novos valores de
vencimento base dos cargos públicos de Auxiliar Administrativo em Defesa
Social; de Assistente Técnico em Defesa Social; de Analista Técnico em Defesa
Social; de Professor e de Odontólogo, integrantes do Grupo Ocupacional Gestão
Técnico Administrativa, de que trata a Lei Complementar nº 157, de 26 de março
de 2010, vinculado à Secretaria de Defesa Social SDS / Polícia Militar do
Estado de Pernambuco PMPE, que passam a vigorar, a partir de 1º de setembro
de 2012, com os novos valores nominais fixados nos termos dos Anexos I a III,
da presente Lei Complementar.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Complementar Nº 1136/2012, de autoria do Poder Executivo.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (3) deputados: Ângelo Ferreira, Maviael Cavalcanti, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edson Vieira Maviael Cavalcanti | Pedro Serafim Neto Raimundo Pimentel Rodrigo Novaes |
Suplentes | André Campos Daniel Filho Gustavo Negromonte Izaías Régis | Luciano Siqueira Marcantônio Dourado Zé Maurício. |
Autor: Rodrigo Novaes
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 17 de outubro de 2012.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/10/2012 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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