
Altera integralmente o Projeto de Lei Complementar 1068/2016
Texto Completo
Art. 1º O Projeto de Lei Complementar 1068/2016 passa a tramitar com a seguinte
redação:
"Ementa: Altera a Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010, que modifica
as Leis nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, nº 12.483, de 9 de dezembro de 2003
e nº 6.957, de 3 de novembro de 1975.
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os servidores desligados da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa
Social deverão ser preferencialmente lotados na capital do Estado, no exercício
de atividade meio, pelo período proporcional ao tempo de lotação naquele órgão,
conforme ANEXO I da presente Lei, respeitada a escolha em sentido diverso do
servidor civil ou militar do Estado." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO I
Tempo de lotação na Corregedoria Readaptação após desligamento da
Corregedoria
Até 01 ano de Serviço Correcional
Período de 02 meses de readaptação
De 01 até 03 anos de Serviço Correcional
Período de 04 meses de readaptação
De 03 até 05 anos de Serviço Correcional
Período de 06 meses de readaptação
De 05 até 10 anos de Serviço Correcional
Período de 10 meses de readaptação
Acima de 10 anos de Serviço Correcional
Período de 12 meses de readaptação
"
redação:
"Ementa: Altera a Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010, que modifica
as Leis nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, nº 12.483, de 9 de dezembro de 2003
e nº 6.957, de 3 de novembro de 1975.
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os servidores desligados da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa
Social deverão ser preferencialmente lotados na capital do Estado, no exercício
de atividade meio, pelo período proporcional ao tempo de lotação naquele órgão,
conforme ANEXO I da presente Lei, respeitada a escolha em sentido diverso do
servidor civil ou militar do Estado." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO I
Tempo de lotação na Corregedoria Readaptação após desligamento da
Corregedoria
Até 01 ano de Serviço Correcional
Período de 02 meses de readaptação
De 01 até 03 anos de Serviço Correcional
Período de 04 meses de readaptação
De 03 até 05 anos de Serviço Correcional
Período de 06 meses de readaptação
De 05 até 10 anos de Serviço Correcional
Período de 10 meses de readaptação
Acima de 10 anos de Serviço Correcional
Período de 12 meses de readaptação
"
Autor: Edilson Silva
Justificativa
Órgão essencial de todo regime democrático de direito, a corregedoria de
polícia tem como objetivo corrigir as más ações policiais. É através dela que
se faz a justiça no âmbito da corporação e se alcança o judiciário nos crimes
praticados pelos seus membros.
Com a CF 88, houve um esforço pelo resgate da cidadania, tendo como dos
protagonistas principais uma nova polícia com um novo perfil. A chamada
polícia cidadã nasceu junto com a constituição cidadã, e com ela a
corregedoria, que funciona também como um juízo, porque detém o poder de julgar
e punir administrativamente os policiais.
As corregedorias realizam uma investigação preliminar e sigilosa. As
transgressões previstas em lei são apuradas através de sindicâncias, inquéritos
ou processos administrativos pela corregedoria. As penas previstas são de
repreensão, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria. Os membros das
comissões de disciplina apuram e sugerem penas disciplinares de suspensão e de
demissão daqueles que insistem no cometimento de transgressões disciplinares.
No trabalho do dia a dia realizado pelos integrantes das corporações lotados na
corregedoria reside a necessidade da preservação funcional e da incolumidade
física dos mesmos que realizam tão difícil dever público. É por este motivo que
a lei estipulava quarentena de dois anos par ao servidor após seu
desligamento, prazo esse que veio a ser reduzido progressivamente até a
presente proposição de extinção.
O projeto de lei como se apresenta, prejudica os trabalhos daquela respeitável
casa correcional. Argumentar que a transferência de policial lotado na
corregedoria (já que conta com ínfimo efetivo), para a atividade fim, é medida
que visa à racionalização e à eficiência da gestão de pessoal no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, possibilitando que esses servidores reforcem as
ações de repressão qualificada, não nos parece suficiente ou responsável.
polícia tem como objetivo corrigir as más ações policiais. É através dela que
se faz a justiça no âmbito da corporação e se alcança o judiciário nos crimes
praticados pelos seus membros.
Com a CF 88, houve um esforço pelo resgate da cidadania, tendo como dos
protagonistas principais uma nova polícia com um novo perfil. A chamada
polícia cidadã nasceu junto com a constituição cidadã, e com ela a
corregedoria, que funciona também como um juízo, porque detém o poder de julgar
e punir administrativamente os policiais.
As corregedorias realizam uma investigação preliminar e sigilosa. As
transgressões previstas em lei são apuradas através de sindicâncias, inquéritos
ou processos administrativos pela corregedoria. As penas previstas são de
repreensão, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria. Os membros das
comissões de disciplina apuram e sugerem penas disciplinares de suspensão e de
demissão daqueles que insistem no cometimento de transgressões disciplinares.
No trabalho do dia a dia realizado pelos integrantes das corporações lotados na
corregedoria reside a necessidade da preservação funcional e da incolumidade
física dos mesmos que realizam tão difícil dever público. É por este motivo que
a lei estipulava quarentena de dois anos par ao servidor após seu
desligamento, prazo esse que veio a ser reduzido progressivamente até a
presente proposição de extinção.
O projeto de lei como se apresenta, prejudica os trabalhos daquela respeitável
casa correcional. Argumentar que a transferência de policial lotado na
corregedoria (já que conta com ínfimo efetivo), para a atividade fim, é medida
que visa à racionalização e à eficiência da gestão de pessoal no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, possibilitando que esses servidores reforcem as
ações de repressão qualificada, não nos parece suficiente ou responsável.
Histórico
Sala das Reuniões, em 13 de dezembro de 2016.
Edilson Silva
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/12/2016 | D.P.L.: | 23 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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