
Parecer 1972/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 756/2019
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.153, DE 3 DE OUTUBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS DE SEGURANÇA NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEO. SEGURANÇA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 144 DA CF/88. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAIS E DESTA CCLJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO NA FORMA DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 756/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que visa determinar que os estabelecimentos bancários realizem instalação de câmeras de vídeo.
O PLO ora apreciado, em apertada síntese, estabelece que s agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Estado de Pernambuco deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo instaladas em seu interior e no seu entorno, para fins de maximização da segurança de seus clientes e funcionários, de suas instalações e dos valores depositados (art. 1º).
O autor da proposição, conforme a justificativa, destaca que “milhares de pessoas são vítimas dos mais variados crimes que são praticados sempre em função da utilização dos serviços disponibilizados pelos bancos e instituições financeiras, cabendo destacar que o monitoramento constante certamente possibilitará maior segurança para os usuários e consumidores dos produtos e serviços bancários, o que acabará por reduzir os índices de criminal idade daqueles ilícitos que são vinculados direta ou indiretamente à utilização das agências bancárias e instituições financeiras”.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no Art. 19, caput, da Constituição Estadual e no Art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, entendemos que a proposição em apreço - ao determinar a instalação de câmeras de vídeo - dispõe sobre dispositivos de segurança nas agências bancárias. Este entendimento é fundamental para as conclusões a seguir expostas.
Destacamos que lei com o objeto similar ao do PLO 756/2019 encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados, porém ainda sem previsão para conclusão, de modo que permanece a relevância da apreciação da matéria em âmbito estadual.
Assim, entendemos que o projeto ora em análise é material e formalmente viável, inclusive, conforme transcrito adiante, com apoio na jurisprudência o STF, o qual afirma que aos estados é possível legislar sobre segurança bancária, com o fito de promover a proteção aos consumidores.
Não desconsideramos que o projeto de lei em análise apresenta a louvável intenção de contribuir para segurança pública, através da segurança bancária, e proteger os consumidores. Ressalte-se que a proteção aos consumidores é matéria que se insere na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 24, V e VIII, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
.......................................................................................
V - produção e consumo;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Não podemos descurar que a segurança pública é dever do Estado, nos termos do art. 144, caput, que possui a seguinte dicção: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:” Assim, ao fortalecer os mecanismos de segurança bancária, a proposição em apreciação contribui para melhoria da segurança pública.
Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal – STF – já assentou entendimento pela viabilidade de leis estaduais que impõem obrigações às instituições financeiras para a instalação de dispositivos de segurança, conforme transcrição a seguir:
(...) 4. Remanesce o interesse da parte em ver declarada a inconstitucionalidade de norma revogada, tendo em vista os efeitos gerados durante sua vigência. Consoante precedentes desta Corte, é constitucional a Lei 12.971/1998 do Estado de Minas Gerais, que prevê a instalação de dispositivos de segurança nas agências bancárias, considerada a competência concorrente entre União e Estados federados para legislar em matéria de segurança nas relações de consumo (art. 24, incisos V e VIII e § 2º, da Carta Magna). 5. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 721553 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2017 PUBLIC 04-04-2017)
Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra desacerto da decisão agravada. 3. Agências bancárias e instituições financeiras. Instalação de dispositivos de segurança. Relações de consumo. 4. Competência legislativa concorrente. Possibilidade de edição de lei estadual sobre o tema. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 830133 ED-AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014) (grifos acrescidos).
Seguindo o entendimento jurisprudencial do STF, acima transcrito, esta CCLJ emitiu parecer favorável ao PLO nº 383/2015, de autoria do Dep. Ricardo Costa, o qual também dispõe sobre mecanismos de segurança nos estabelecimentos bancários.
Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Entretanto, com o objetivo de aperfeiçoar a redação da proposição ora em análise, bem como para retirar a obrigatoriedade de instalação de câmeras no entorno das agências, faz-se necessária a apresentação do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 756/2019
Dá nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 756/2019
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.153, de 3 de outubro de 2017, que dispõe sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários e financeiros no Estado de Pernambuco, de autoria do dos Deputados Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Terezinha Nunes e Clodoaldo Magalhães, dispondo sobre a instalação de câmeras de vídeo no interior das agências bancárias e instituições financeiras e dá outras providências.
Art. 1° A Lei nº 16.153, de 3 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º-A. As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Estado de Pernambuco deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo instaladas em seu interior. (AC)
§1° O monitoramento feito pelas câmeras será realizado ininterruptamente, por funcionários devidamente capacitados, devendo ser utilizado equipamento que permita a gravação de imagens locais, que deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo de 6 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado. (AC)
§2° Os funcionários de que trata o §1°, deverão permanecer em local seguro que possibilite visão ampla de todas as câmeras instaladas, disponibilizando-se aos mesmos um botão de pânico e terminal para acionamento das autoridades cabíveis". (AC)
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Art. 2° Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.””
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 756/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 756/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Histórico