
Parecer 1975/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 213/2019
AUTORIA: DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO
ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.376, DE 2007. PRODUÇÃO ARTESANAL DE PRODUTOS LÁCTEOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, VIDE ART. 24, V E XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA SAÚDE PÚBLICA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 213/2019, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, que altera a Lei nº 13.376, de 2007, a fim de incluir outros produtos no processo de produção artesanal dos produtos lácteos.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do inciso I do art. 94 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a análise desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça deve se circunscrever a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição, ora analisada, vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.
Matéria que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, V e XIV, da Lei Maior; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...];
V - produção e consumo;
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...].
A metéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...];
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
[...].
Assim, o projeto em análise, ao incluir dispor sobre a produção de derivados de leite como produtos artesanais, desde que observados os procedimentos de produção estabelecidos, demonstra preocupação com a defesa da saúde da população, sendo, assim, consentâneo com as disposições constitucionais.
Outrossim, imperioso registrar que esta CCLJ em situações similiares – alteração da Lei nº 13.376 por iniciativa parlamentar (Parecer nº 957/2015 referente ao PLO 362/2015, que originou a Lei nº 15.695, de 2015 e Parecer nº 5259/2017 referente ao PLO 1668/2017, que originou a Lei nº 16.312, de 2018.) – se posicionou favoravelmente a alteração da lei citada . Por certo que a linha intelectiva desta CCLJ, acima citada, reforça que há plausibilidade constitucional na proposição ora apreciada.
Pelo exposto, pode-se concluir que a proposição em apreciação não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade.
Entretanto, a fim de adequar o PLO ora analisado aos ditames da Lei Complematar nº 171, de 2011, torná-lo de mais fácil entendimento e excluir a inconstitucionalidade decorrente da criação de atribuição para órgão vinculado ao Poder Executivo faz-se necessária a apresentação do seguinte substitutivo.
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 213/2019
Altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 213/2019.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 213/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos derivados do leite, a fim de dispor sobre a produção artesanal de outros produtos lácteos.
Art. 1º Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre o processo de produção dos queijos e outros produtos lácteos artesanais em Pernambuco. (NR)
Art. 1º O queijo ou produto lácteo produzido no Estado de Pernambuco será considerado artesanal, quando o processo de produção atender cumulativamente aos seguintes requisitos: (NR)
I - a intervenção pessoal constituir fator predominante na produção; (NR)
II - utilizar leite fluido fresco, obtido de ordenha sem interrupção, de bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos, descansados, bem nutridos e com saúde; (NR)
III - o processamento do leite deve ocorrer na propriedade em que foi produzido ou ser originado de grupo de propriedades com mesmo nível higiênico-sanitário; (NR)
IV - seguir processo de fabricação tradicional, regional ou inovador como estipulado em Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade – RTIQ; e (AC)
V - serem produzidos em unidades produtoras classificadas como: (AC)
a) queijaria artesanal de pequeno porte; (AC)
b) estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte; ou (AC)
c) pequena fábrica de laticínios. (AC)
§ 1º As propriedades de origem do leite a que se refere esta Lei devem ser certificadas como livre de brucelose e de tuberculose. (NR)
§ 2º Em se tratando de grupo de propriedades, a produção dos queijos e outros produtos lácteos artesanais deve ser feita em unidade produtora núcleo, que receba o leite dos produtores e fique responsável pelo controle sanitário de seus rebanhos, bem como pelas análises exigidas nesta Lei e nos demais regulamentos pertinentes. (NR)
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§5º Além do queijo de coalho, do queijo de manteiga, da manteiga de garrafa e do doce de leite, são também reconhecidos como artesanais a ricota e outros queijos, produzidos de acordo com o estabelecido nesta Lei e nos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade publicados no âmbito estadual ou federal. (AC)
§6º O Regulmento Técnico de Identidade e Qualidade estadual será expedido pelo órgão competente, conforme definido em regulamento.(AC)
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Art. 10-A. A produção, transporte e embalagem dos queijos e outros produtos lácteos artesanais devem observar, no que couber, as normas estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das normas regulamentares estabelecidas pelos órgãos competentes. (NR)
Art. 10-B. Os queijos e outros produtos lácteos artesanais podem ser adicionados de produtos vegetais ou animais de acordo com as normas regulamentares estabelecidas pelos órgãos competentes. (NR)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 213/2019, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, nos termos do Substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 213/2019, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Histórico