
Parecer 1973/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 770/2019
AUTORIA: DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 388, DE 27 DE ABRIL DE 2018, QUE REGULAMENTA O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 25 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI COMPLEMENTAR Nº 382, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE – RMR, PARA REALOCAR O MUNICÍPIO DE GOIANA PARA A ZONA DA MATA NORTE. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA DOS
ESTADOS-MEMBROS, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 25, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. EXCLUSÃO DE DISPOSITIVOS QUE CONDICIONAM AS MODIFICAÇÕES NA COMPOSIÇÃO DE REGIÕES METROPOLITANAS OU MICRORREGIÕES À APROVAÇÃO DE PLEBISCITOS OU REFERENDOS. PRECEDENTES DO STF. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 770/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, que altera a lei complementar nº 388, de 27 de abril de 2018, que regulamenta o disposto no § 3º do art. 25 da Constituição Federal, e a Lei Complementar nº 382, de 9 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Recife – RMR, para realocar o município de Goiana para a Zona da Mata Norte.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria vertida no Projeto de Lei nº 770/2019 insere-se na esfera de competência dos Estados-membros, conforme dispõe o art. 25, § 3º, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
[...]
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Do mesmo modo, não há óbice à iniciativa parlamentar, pois a modificação da composição de regiões metropolitanas ou de microrregiões não se enquadra em quaisquer das hipóteses que conferem ao Governador do Estado a atribuição privativa para deflagrar o processo legislativo (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual). De fato, tais regras de iniciativa reservada devem ser interpretadas restritivamente a fim de não esvaziar a atuação do Poder Legislativo e desequilibrar a harmonia entre os Poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Acerca do assunto, cabe colacionar o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.803/RS, em que restou assentada a possibilidade de alteração da composição de regiões metropolitanas por meio de lei de proposta por membro do Poder Legislativo:
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 11.530, de 21 de setembro de 2000, do Estado do Rio Grande do Sul. Inclusão do Município de Santo Antônio da Patrulha na Região Metropolitana de Porto Alegre. Vício de iniciativa. Inexistência. Improcedência do pedido. 1. Não incide em violação da reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, CF) lei complementar estadual que inclui novo município em região metropolitana. A simples inclusão de município em região metropolitana não implica, per se, a alteração da estrutura da máquina administrativa do Estado. Precedente: ADI nº 2.809/RS, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 30/4/04. 2. O impedimento constitucional à atividade parlamentar que resulte em aumento de despesa (art. 63, I, CF/88) só se aplica aos casos de iniciativa legislativa reservada. Ademais, conforme esclarece a Assembleia Legislativa, a inclusão de município na região metropolitana não gera aumento de despesa para o Estado, uma vez que “a dotação orçamentária está vinculada à própria região metropolitana, independentemente do número de municípios que a integrem, sendo irrelevante, portanto, a inclusão posterior de Município da região em comento”. 3. A legislação impugnada observa formal e materialmente o disposto no art. 25, § 3º, da Constituição Federal. O instrumento normativo utilizado é idôneo, uma vez que se trata de lei complementar estadual, e o requisito territorial insculpido na expressão “municípios limítrofes” foi atendido. Na justificativa do projeto de lei, está demonstrada a proximidade física e a interdependência urbana, social e histórica entre o Município de Santo Antônio da Patrulha e os demais componentes da Região Metropolitana de Porto Alegre. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 2803, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)
Isto posto, de uma forma geral, não existem vícios que possam comprometer a validade da proposição ora analisada.
No entanto, cumpre destacar que os comandos vertidos nos arts. 3º e 4º do Projeto de Lei Complementar nº 770/2019 – que condicionam as modificações de regiões metropolitanas/microrregiões à aprovação das populações atingidas mediante plebiscito ou referendo – não encontram amparo na Constituição Federal.
Com efeito, a jurisprudência do STF desconsidera a participação dos municípios na instituição de regiões metropolitanas, pois o art. 25, § 3º, da Carta Magna exige, apenas, a edição de lei complementar estadual (ADI 1.841/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 1º.08.2002, DJ de 20.9.2002).
Especificamente quanto à consulta popular, existe precedente daquela Corte no sentido de que a necessidade de plebiscito está relacionada à criação ou fusão de municípios (art. 18, § 4º, da Constituição Federal), não servindo de condicionante para a criação de região metropolitana:
EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado do Espírito Santo, art. 216, §1º. Consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, para criação de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas. 3. Impugnação em face do art. 25, § 3º, da Constituição Federal. Previsão de plebiscito, para inteirar-se o processo legislativo estadual, em se tratando de criação ou fusão de municípios, "ut" art. 18, § 4º, da Lei Magna federal, não, porém, quando se cuida da criação de regiões metropolitanas. 4. Relevância dos fundamentos da inicial e "periculum em mora" caracterizados. Cautelar deferida, para suspender, "ex nunc", a vigência do parágrafo § 1º do art. 216, da Constituição do Estado do Espírito Santo. 5. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 216, da Constituição do Estado do Espírito Santo. (ADI 796, Relator(a): Min.NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/1998, ACÓRDÃO DJ 17/12/1998)
Nesse contexto, a fim de realizar as adaptações necessárias, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2020, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 770/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Complementar nº 770/2019.
Artigo Único. O Projeto de Lei Complementar nº 770/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei Complementar nº 388, de 27 de abril de 2018, que regulamenta o disposto no § 3º do art. 25 da Constituição Federal, e a Lei Complementar 382, de 9 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Recife – RMR, para realocar o município de Goiana para a Zona da Mata Norte.
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 388, de 27 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1º ...........................................................................................
.........................................................................................................
XI - Região de Desenvolvimento Mata Norte - RD 11: Aliança, Buenos Aires, Camutanga, Carpina, Chã de Alegria, Condado, Ferreiros, Glória de Goitá, Goiana, Itaquitinga, Itambé, Lagoa do Carro, Lagoa de Itaenga, Macaparana, Nazaré da Mata, Paudalho, Timbaúba, Tracunhaém, Vicência; e (NR)
XII - Região de Desenvolvimento Metropolitana - RD 12: Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata, Fernando de Noronha.’(NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar 382, de 9 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1º A Região Metropolitana do Recife - RMR constitui uma unidade organizacional, geoeconômica, social e cultural constituída pelo agrupamento dos Municípios de Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ilha de Itamaracá, Ipojuca, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife e São Lourenço da Mata para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. (NR)’
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a alínea “o” do inciso II do art. 9º da Lei Complementar 382, de 9 de fevereiro de 2018.”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 770/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, nos termos do Substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 770/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Histórico