
Parecer 1971/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 634/2019
AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 11.253/1995. DIVULGAR INFORMAÇÕES SOBRE ALEITAMENTO MATERNO. MATÉRIA INCLUSA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 24, XII E XV, DA CF. DIREITO SOCIAL A PROTEÇÃO À MATERNIDADE A À INFÂNCIA. ART. 6º E 227 DA CF/88. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 634/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que visa alterar a Lei nº 11.253, de 1995, a fim de determinar a divulgação de informações sobre o aleitamento materno.
O autor da proposição, conforme a justificativa, enaltece a importância do leite materno para a vida e a saúde dos bebês, inclusive, para os nascidos prematuramente e destaca que “a presente proposição intenta justamente fazer chegar às famílias dos recém-nascidos as informações necessárias para subsidiar e agilizar o apoio de todas as mulheres que amamentam: ele é fundamental. ”
Os Projetos de Lei em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário, previsto no art. 223, III, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Na medida em que visa salvaguardar os direitos dos recém-nascidos, inclusive, dos nascidos de forma prematura, a proposição em apreço encontra guarida na competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para dispor sobre proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude (art. 24, XII e XV, da Constituição Federal (CF)).
Ainda segundo o Texto Constitucional, é competência comum dos entes federativos “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”, conforme a dicção de seu art. 23, II.
Entende-se ainda que a proposição se adequa ao direto social de proteção à maternidade e à infância previsto no art. 6º da CF/88, que assevera: “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Observa-se, ainda, a adequação da alteração proposta ao disposto no art. 227 do Texto Máximo, que estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança o direito à vida, à saúde, à alimentação, dentre outros direitos.
Ademais, esta CCLJ tem precedentes favoráveis à aprovação de projetos de leis que determinem a divulgação de relação de entidades especializadas no atendimento a determinadas demandas sociais, refiro-me a aprovação dos PLOs 1363/207 e 1528/2017.
Tecidas as considerações pertinentes, opina-se pela aprovação do Projeto de Leis Ordinária nº 634/2019, de iniciativa do Deputado Eriberto Medeiros.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 634/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Histórico