
Parecer 1935/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 416/2019, alterado pelo Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autoria: Deputada Dulcicleide Amorim
EMENTA: Proposição que Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, para obrigar a fixação de cartaz informando acerca do teor da Instrução Normativa nº 100 de 28 de dezembro de 2018, do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA REJEIÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 416/2019, de autoria da deputada Dulcicleide Amorim.
O Projeto de Lei em debate tem por objetivo incluir no Código de Defesa do Consumidor do Estado de Pernambuco a determinação para que bancos e demais instituições financeiras aguardem, no mínimo, seis meses para oferecer crédito consignado para novos aposentados e pensionistas.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Recebeu o Substitutivo Nº 01/2019 no intuito de adequar a proposição à técnica legislativa, inserindo a regra diretamente no Código Estadual de Defesa do Consumidor. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Há muito tempo, tem-se a ideia de que as restrições e sanções legais não são feitas para o homem correto, mas sim para o desleal. Uma pessoa digna cumpre seus deveres não por medo das sanções legais, mas sim porque sabe o que é legítimo e honesto e o que não é. A consciência de seus direitos e deveres tem como fonte o seu íntimo senso de justiça, e não o que está escancarado em cartazes acompanhados de ameaças de punições.
O excesso de regulamentação das atividades de uma sociedade é forte indicativo de sua falta de maturidade. Quando um povo se abstém de condutas desonestas em razão da imposição legal, suas ações são baseadas no medo e não no caráter. A bússola das condutas sociais não deve o temor de sanções legais, mas sim a consciência de que existe um certo e um errado.
O Projeto em apreço visa impor a colocação de cartaz com a regra de que os bancos e as demais instituições financeiras devem aguardar, no mínimo, seis meses para oferecer crédito consignado para novos aposentados e pensionistas. Entretanto, não podemos perder de vista que a legislação pernambucana já obriga a exposição de uma série de placas e indicações relativas aos direitos dos consumidores. São tantas que seria difícil seu cumprimento prático.
Entendemos que é momento de tomarmos um rumo diferente, qual seja, o da conscientização do povo pernambucano não pelo medo das sanções legais, mas sim pela valorização da educação e de suas boas virtudes, como a honestidade e a justiça. O excesso de cartazes fomenta na sociedade um espírito beligerante desnecessário, de modo que não contribui para formação de um convívio social íntegro e harmônico.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 416/2019 não está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que o excesso de exposições de cartazes não fomenta uma cultura consciente baseada na integridade e na justiça moral.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja rejeitado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 416/2019, de autoria da deputada Dulcicleide Amorim.
Histórico