
Parecer 1956/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 727/2019, alterado pelo Substitutivo Nº 01/2019 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE GARANTE O DIREITO À PRESENÇA DE TRADUTOR E INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS LIBRAS DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, NOS HOSPITAIS, MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS SIMILARES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 727/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O projeto tem a finalidade de garantir o direito de parturientes com deficiência auditiva à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais LIBRAS durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
No âmbito da primeira comissão foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, com o intuito de aperfeiçoar a redação, para melhor eficácia, bem como para retirar vícios de inconstitucionalidade. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise tem por objetivo garantir à parturiente com deficiência auditiva o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais Libras durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos estabelecimentos de saúde do Estado de Pernambuco.
Desde que o seu acompanhante legal não esteja apto a se comunicar com ela e/ou com a equipe médica, a gestante parturiente pode escolher e contratar um tradutor e intérprete de Libras, desde que o mesmo atenda os requisitos estabelecidos na lei que regulamenta a profissão.
Sabe-se que, para a pessoa com deficiência auditiva, a tradução por libras é o meio eficiente para romper a barreira da comunicação e garantir a sua acessibilidade e pleno exercício da cidadania.
O próprio estatuto da pessoa com deficiência estabelece, em seu art. 25, que os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, devem assegurar o acesso da pessoa com deficiência mediante a remoção de barreiras, por meio de projetos arquitetônicos, de ambientação de interior e de comunicação que atendam às especificidades das pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e mental.
O Substitutivo, portanto, garante o respeito às diferenças, a inclusão e a melhoria do acesso das mulheres com deficiência auditiva, aos serviços de saúde durante o trabalho de parto, parto e pós-parto.
2.2. Voto do relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 727/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que contribui para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência no estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja reprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 727/2019 de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico