
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº. 1900/2018
Autor do Projeto: Governador do Estado
EMENTA: Proposição Normativa de iniciativa do Governador do Estado, que visa à
alteração da a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a
Política Estadual do Idoso, a Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que
cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE, a Lei nº
15.550, de 10 de julho de 2015, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos
Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI. Dando outras providências. Pela APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submetido a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática, para
realização de análise e elaboração de parecer, o Projeto de Lei complementar de
Nº. 1900/2018, de autoria do Governador do Estado.
O Poder Executivo no âmbito do seu poder, nos termos do Art. 23, IX, da CF e
no Art. 19, II e VI da CE/89, encaminha a essa casa o projeto que tem por
objetivo efetuar a alteração da Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que
dispõe sobre a Política Estadual do Idoso, a Lei nº 14.458, de 1º de novembro
de 2011, que cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco -
FEDIPE, a Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que dispõe sobre o Conselho
Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI. A alteração fundamenta-se na
necessidade de adequação a normatização vigente às disposições da Lei Lei nº
15.452, de 15 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a estrutura e o
funcionamento do Poder Executivo e à Lei Orçamentária Anual para o exercício de
2018, que vincula o planejamento, o apoio, a coordenação e a execução da
política estadual de amparo e garantia de direitos da pessoa idosa à Secretaria
de Justiça e Direitos Humanos, permitindo o aperfeiçoamento da execução de
ações e das políticas públicas nesse campo de atuação. É valido salientar
que a proposição não apresenta quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou
ilegalidade, ou mesmo, impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que impeça a sua apreciação
por essa casa.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Em atenção ao que determina o art. 103, I desta Casa Legislativa, que compete
a Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática a emissão dos pareceres dos
projetos de leis que lhes são submetidos.
A presente propositura está amparada pelo Art. 19, caput, da CE e no Art.
194, II do regimento interno desta Assembleia Legislativa. A Proposição
Normativa de iniciativa do Governador do Estado, conforme lhe é facultado o
direito pelo o Art. 19, § 1°, VI da Constituição Estadual, e que tem por
finalidade à alteração da Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe
sobre a Política Estadual do Idoso, a Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011,
que cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE, a Lei
nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos
Direitos da Pessoa Idosa CEDPI, adequando-a as disposições da Lei nº 15.452,
de 15 de janeiro de 2015. A presente proposição não apresenta quaisquer vícios
de inconstitucionalidade ou ilegalidade, tendo sido analisado e obtido parecer
favorável da CCLJ (Comissão de Constituição, Legislação e Justiça).
Neste sentido, com base nas exposições acima, este relator opina pela Aprovação
do Projeto de Lei nº 1900/2018, que promove a alteração da Lei nº 12.109, de 26
de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual do Idoso, a Lei nº
14.458, de 1º de novembro de 2011, que cria o Fundo Estadual dos Direitos do
Idoso de Pernambuco - FEDIPE, a Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que
dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Assim sendo, esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática segue pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei complementar de Nº. 1900/2018, de iniciativa do
Governador do Estado, que altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001,
que dispõe sobre a Política Estadual do Idoso, a Lei nº 14.458, de 1º de
novembro de 2011, que cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco
- FEDIPE, e a Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que dispõe sobre o
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa CEDPI, adequando às
disposições da Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015.
Sala da Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática, 05 de Abril de 2018.
Presidente: João Eudes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, João Eudes, Priscila Krause, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
João Eudes | |
Efetivos | Jadeval de Lima Julio Cavalcanti | Priscila Krause Waldemar Borges |
Suplentes | Antônio Moraes Augusto César Eriberto Medeiros | Teresa Leitão Vinícius Labanca |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática, em 5 de abril de 2018.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | D.P.L.: | 0 | |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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