
Parecer 1949/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 669/2019, alterado pelo Substitutivo Nº01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autor: Deputado João Paulo
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.607, DE 9 DE JULHO DE 2019, QUE ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DOS CASOS DE VIOLÊNCIA AUTOPROVOCADA, ATENDIDOS PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS OU PRIVADOS DE SAÚDE, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA, A FIM DE PREVER O ENCAMINHAMENTO DO PACIENTE À REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 669/2019, de autoria do Deputado João Paulo.
O projeto de lei original altera a Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, que estabelece a notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos casos de violência autoprovocada, atendidos pelos serviços públicos ou privados de saúde, a fim de prever o encaminhamento do paciente à Rede de Atenção Psicossocial.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2019, com o objetivo de promover a alteração sugerida em outro dispositivo da Lei nº 16.607/2019. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise altera a Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, que estabelece a notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos casos de violência autoprovocada, atendidos pelos serviços públicos ou privados de saúde, a fim de prever o encaminhamento do paciente à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).
O projeto original propunha a referida mudança mediante acréscimo de parágrafo único ao artigo 4° da Lei nº 16.607/2019. A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao analisar a proposta, entendeu mais adequado propor a alteração do § 3° do artigo 5°, que passa a ter a seguinte redação:
“Em todos os casos de violência autoprovocada, inclusive os atendidos nos serviços de urgência ou de emergência, sem prejuízo de outras determinações legais, a vítima deverá ser orientada e encaminhada para os demais serviços que compõe a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).”.
Violência autoprovocada é a agressão contra si próprio ou tentativa de suicídio. Nesses casos, é fundamental que a notificação seja imediata (em até 24 horas, pelo meio mais rápido disponível), devido a importância de tomada rápida de decisão, como o encaminhamento e vinculação da pessoa aos serviços da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), de modo a prevenir que um novo caso de tentativa de suicídio se concretize, pois as estatísticas demonstram um risco elevado de novas tentativas subsequentes.
Nesse contexto, a proposição representa importante medida legislativa de apoio às pessoas que apresentam algum tipo de sofrimento psíquico, com vistas a prover a continuidade do tratamento e a abordagem especializada dos pacientes em virtude de violência autoprovocada.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária n° 669/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, ao promover o encaminhamento, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos pacientes atendidos por violência autoprovocada para a Rede de Atenção Psicossocial.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 669/2019, de autoria do Deputado João Paulo.
Histórico