
Parecer 1924/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 327/2019, Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça.
Autor: Deputado Eriberto Medeiros
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.124, DE 28 DE AGOSTO DE 2017, QUE OBRIGA AS ACADEMIAS DE GINÁSTICAS, MUSCULAÇÃO E AFINS, A DISPOR EM LOCAL VISÍVEL E ADEQUADO, KITS DE PRIMEIROS SOCORROS INCLUINDO TENSIÔMETRO DIGITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE LEI DE AUTORIA DO EX-DEPUTADO PROFESSOR LUPÉRCIO, A FIM DE TORNAR OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA CAPACITADOS EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA SUBMEMENDA SUPRESSIVA APRESENTADA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 327/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
A proposição versa sobre alteração da Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, que obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a dispor em local visível e adequado, kits de primeiros socorros incluindo tensiômetro digital e dá outras providências, originada de projeto de lei de lei de autoria do ex-Deputado Professor Lupércio, a fim de tornar obrigatória a presença de profissionais de educação física capacitados em noções básicas de primeiros socorros.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. No âmbito da primeira comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2019, com o objetivo de adequar a redação do projeto original ao objetivo precípuo da proposição, que é proteger a vida das pessoas e estabelecer regras de funcionamento para as academias de ginásticas. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
De uma forma geral, os acidentes ou outras intercorrências vinculadas à prática de atividade física em ambientes como academias de ginástica, musculação e assemelhados acontecem de forma inesperada. Sendo assim, é de fundamental importância que ações preventivas sejam implantadas junto a esses estabelecimentos para evitar quaisquer surpresas.
Entre os casos mais comuns, é possível apontar paradas cardiorrespiratórias decorrentes de arritmia, hipoglicemia e desmaio por causa de regime ou baixo consumo de calorias associado à atividade física, além dos mais diversos traumas (luxações, entorses, contusões e estiramentos musculares) causados pelo uso inadequado dos equipamentos, excesso de peso ou exposição a intensas sessões de treino.
Cabe ressaltar que o Substitutivo Nº 01/2019 não altera o conteúdo da proposta original, mas promove importante adequação do texto ao disposto na Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, que trata de matéria correlata.
Entretanto, essa Comissão entende que há de se fazer alguns reparos ao texto em forma de Emenda Supressiva. Isso porque há regras em excesso que já correspondem a rotinas administrativas necessárias para o controle da normativa, o que torna redundante o texto. Isto se dá principalmente em relação aos §§§ 1º, 3º e 4º do art. 3-A e ao art. 3-B.do Art. 1º do Substitutivo.
SUBEMENDA SUPRESSIVA Nº __/2019 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 327/2019
Suprime os §§§ 1º, 3º e 4º do artigo 3-A e o artigo 3-B do Art. 1º do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 327/2019.
Artigo único. Ficam suprimidos os §§§ 1º, 3º e 4º do artigo 3-A e o artigo 3-B do Art. 1º do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 327/2019.
Diante dessa realidade, a presente proposição visa obrigar as academias e afins a disponibilizar, durante todo o período de funcionamento, profissionais de educação física capacitados em noções básicas de primeiros socorros. Com isso, a medida pretende proporcionar um rápido e apropriado atendimento, capaz de evitar o alastramento de outros problemas de saúde.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária N° 327/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, com as alterações promovidas pela Subemenda Supressiva proposta por esta relatoria, uma vez que ao proporcionar mais segurança na pratica de atividade física nas academias e afins, promove a defesa da saúde dos cidadãos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 327/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, com as alterações da Subemenda Supressiva apresentada por este Colegiado.
Histórico