
Parecer 1923/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 289/2019, alterado pelo Substitutivo Nº01/2019 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autoria: Deputado Romero Sales Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO, NAS UNIDADES DE SAÚDE, DELEGACIAS DA MULHER, CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONSELHOS TUTELARES E ESPAÇOS DE APOIO À MULHER, DE PUBLICAÇÕES COM O OBJETIVO DE AMPLIAR O CONHECIMENTO SOBRE A ENTREGA LEGAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PARA ADOÇÃO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 289/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
O Projeto de Lei determina a disponibilização, nas unidades de saúde, delegacias da mulher, centros de referência de assistência social, conselhos tutelares e espaços de apoio à mulher, de publicações com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre a entrega legal de crianças e adolescentes para adoção.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2019 para retirar a menção a um documento específico, que pode se tornar anacrônico com o passar do tempo. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Um dos crimes considerados como mais repugnante pela população brasileira é o aborto. Trata-se de um ato infame, que consiste em retirar a vida dos mais indefesos dos seres humanos. Por ser considerada uma atrocidade, esse tipo de homicídio merece ser combatido por todos os meios possíveis.
Nesse sentido, a Proposição visa fomentar a disponibilização, nas unidades de saúde, delegacias da mulher, centros de referência de assistência social, conselhos tutelares e espaços de apoio à mulher, de publicações com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre a entrega legal de crianças e adolescentes para adoção.
Dessa forma, não obstante a mãe ou a família considerem que não tenham condições de criação do menor, e mesmo que isso ocorra ainda na barriga da mãe, existe o direito ao acolhimento de crianças e adolescentes em outras instituições. A divulgação dessa garantia é crucial, pois pode significar a fronteira entre a vida e a morte para muitos.
É importante frisar que esse direito, além de defender a criança, também representa uma forte proteção da mulher. Pesquisas têm indicado que a realização do aborto causa uma série de problemas físicos e psicológicos para a gestante, que acaba por carregar as sequelas pelo resto de sua vida. Além disso, a garantia também incentiva que a mãe evite a realização de procedimentos clandestinos, que são muito perigosos, para extirpar a vida do filho.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 289/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao combater a prática do aborto, considerado com um crime bárbaro pelos pernambucanos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 289/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico