
Parecer 1869/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2019 AOS PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS Nº 394/2019 E Nº 439/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Substitutivo nº 02/2019, que altera integralmente a redação dos Projetos de Leis Ordinárias nº 394/2019 e nº 439/2019, que alteram a Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, a fim de regulamentar o ressarcimento das despesas realizadas com a utilização dos equipamentos de monitoramento. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2019, oriundo da Comissão de Administração Pública, aos Projetos de Leis Ordinárias nº 394/2019 e nº 439/2019, de autoria, respectivamente, do Deputado Gustavo Gouveia e do Deputado Delegado Erick Lessa.
As proposições originais visam regulamentar a cobrança, a título de ressarcimento, pelo uso oneroso de equipamento de monitoramento eletrônico por preso ou apenado no âmbito do Estado de Pernambuco.
Assim, nos termos do parágrafo único do art. 219 do Regimento Interno desta Casa, as referidas proposições devem tramitar conjuntamente, uma vez que objetivam regulamentar matéria idêntica, com o mesmo objetivo. Apesar de não terem sido registradas na mesma reunião ordinária, como o PLO nº 439/2019 foi assinado bem antes do PLO nº 394/2019, mas publicado e numerado posteriormente, a tramitação conjunta é a medida que se impõe.
No entanto, a Comissão de Administração Pública entendeu que as proposições necessitam ser modificadas, uma vez que a possibilidade de inscrição das despesas na Dívida Ativa do Estado é uma medida punitiva excessiva aos presos. Afinal, ao retornarem para a sociedade, os detentos enfrentam graves preconceitos e dificuldades de reinserção na vida coletiva que serão agravados com essa penalização.
Dessa forma, foi proposto pela Comissão de Administração Pública o Substitutivo nº 02/2029, retirando a possibilidade de inscrição na Dívida Ativa na hipótese do não pagamento pelo preso das despesas realizadas com a utilização e manutenção do equipamento de rastreamento eletrônico.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Em síntese, a proposição prevê que o preso deverá ressarcir o Estado das despesas realizadas com a utilização e manutenção do equipamento de rastreamento eletrônico (tornozeleira), de forma proporcional ao tempo de utilização. Caso não possua recursos próprios para realizar o ressarcimento, o preso deverá valer-se do trabalho, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
O valor cobrado a título de ressarcimento será destinado ao Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco – FUNPEPE, de que trata a Lei nº 15.689, de 18 de dezembro de 2015. Assim, os projetos em questão não impõem aumento de despesa pública e ainda preveem hipótese de ressarcimento relativa a gastos que o Estado vem suportando atualmente.
Dessa forma, as inovações propostas não contrariam a legislação orçamentária, financeira e tributária. Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 02/2019, apresentado pela Comissão de Administração Pública, aos Projetos de Leis Ordinárias nº 394/2019 e nº 439/2019, de autoria, respectivamente, do Deputado Gustavo Gouveia e do Deputado Delegado Erick Lessa.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 02/2019, oriundo da Comissão de Administração Pública, aos Projetos de Leis Ordinárias nº 394/2019 e nº 439/2019, de autoria, respectivamente, do Deputado Gustavo Gouveia e do Deputado Delegado Erick Lessa, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 17 de dezembro de 2019.
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