Brasão da Alepe

Parecer 1871/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 474/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 474/2019, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de determinar o fornecimento de alimentação especial para alunos com diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 474/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause.

O projeto original em análise, pretende alterar a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco.

A finalidade da modificação é determinar o fornecimento de alimentação especial para alunos com doença celíaca, intolerância à lactose, diabetes e alergia alimentar. Destaca-se que tal enquadramento deverá ser comprovado pelos representantes legais dos alunos, mediante apresentação de laudo médico emitido por profissional especializado.

A propositura foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, que preserva a essência da proposição inicial, mas confere nova redação ao seu texto.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente projeto de lei.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 474/2019, o autor elucida sobre a proposta, nos seguintes termos:

“A oferta de alimentação pela Rede Pública de Ensino é referência na nutrição da alimentação de diversas pessoas que buscam as unidades educacionais públicas, muitas vezes, não apenas pela busca de conhecimento, mas por oportunidade de uma alimentação melhor, capaz de lhe assegurar um valor nutricional mais apropriado.

No caso das pessoas com doença celíaca, intolerância à lactose e/ou diabetes a alimentação tem um papel ainda mais importante, em razão da peculiaridade que a alimentação exerce sobre sua saúde.”

Nesse sentido, a proposição tem a finalidade de ofertar uma alimentação adequada para alunos portadores de doença celíaca, intolerância à lactose, diabetes e alergia alimentar, ou seja, assegurar a merenda escolar desses alunos, tendo em vista que eles não podem ingerir outros alimentos.

O Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, resumidamente, altera o art. 1º e o § 1º do PLO n° 474/2019, a fim de acrescentar alergia alimentar no rol de alimentação especial. Além disso, acrescenta o § 3° ao respectivo projeto, determinado que a cada início de semestre letivo, as escolas deverão disponibilizar informações aos pais, sobre os sintomas de possível doença celíaca, intolerância à lactose, diabetes ou alergia alimentar.

Nesse contexto, o projeto de lei, em discussão, não acarreta geração de despesa pública nem se caracteriza como despesa obrigatória de caráter continuado, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Isso porque a merenda escolar pode ser elaborada a partir de alimentos que contenham nutrientes que não provoquem reações nos alunos portadores das doenças citadas, sem necessariamente haver novas compras de alimentos. Ou seja, o estoque de alimentos da escola é composto por uma variedade de alimentos que deve ser capaz de diversificar o cardápio da merenda escolar, assim sendo pode ser adaptado para tal demanda.

Dessa maneira, observando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não identifico quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição como se apresenta.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 474/2019, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 474/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 17 de dezembro de 2019.

Histórico

[04/02/2020 17:55:48] PUBLICADO
[17/12/2019 16:13:31] ENVIADA P/ SGMD
[17/12/2019 20:12:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/12/2019 20:12:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.