
Parecer 1874/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 672/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Eriberto Medeiros
Dispõe sobre a gratuidade de ingresso para os idosos nos museus mantidos com recursos públicos no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Pela Aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 672/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
A proposta em análise visa instituir a entrada gratuita para os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos nos museus mantidos com recursos públicos no âmbito do Estado de Pernambuco.
Para efeito de comprovação da idade, bastará a apresentação da carteira de identidade ou qualquer outro documento oficial com foto que identifique o portador e prove a sua idade.
De acordo com a propositura, museus são as instituições sem fins lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, conforme a Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009.
O descumprimento à determinação acima ensejará a responsabilização dos agentes públicos, conforme legislação específica aplicável. Por fim, a proposta prevê que caberá ao Poder Executivo regulamentar o disposto em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93, inciso I, e 96, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Cabe destacar que a Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso –em seu art. 23 assenta que a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise, ao assegurar a gratuidade, não afronta a norma geral (Estatuto do Idoso), na verdade fortalece e amplia o acesso à cultura pelas pessoas idosas.
Ademais, a política tarifária dos museus confere a flexibilidade necessária para que a gratuidade concedida aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos seja compensada mediante o incremento no valor da entrada para outros grupos.
Depreende-se, portanto, que o projeto não importa criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Ao mesmo tempo, não se pode falar em renúncia de receita, pois as medidas não se enquadram no rol descrito no art. 14, § 1° da LRF.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 672/2019, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 672/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 17 de dezembro de 2019.
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