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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1843/2018
AUTORIA: DEPUTADO ROGÉRIO LEÃO

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DENOMINAR RODOVIA ÁLVARO DANTAS DE ALMEIDA A
PE-420, QUE LIGA O DISTRITO DE IBÓ E BELÉM DE SÃO FRANCISCO. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A
LEI Nº 15.124/2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE,
ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO COM EMENDA MODIFICATIVA
APRESENTADA POR ESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1843/2018, de autoria do Deputado Rogério Leão, que
“Passa a ser denominada Rodovia Álvaro Dantas de Almeida a PE- 420 no trecho
que liga Ibó a Belém de São Francisco”.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
Eis o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua
apreciação.
Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual
detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
A matéria se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme
art. 25, § 1º, da Constituição da República:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que
a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não
atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de
determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.
Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a)
enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela
Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada
ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente
incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e
remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a
enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as
competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual
consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as
unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que
eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art.
154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed.,
2015, p.484).. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª
ed., 2015, p.484).
Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol
exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la
inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da
Constituição Federal.
O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da
Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:
Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro
ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e,
ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará
nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens
públicos, no âmbito do Estado.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou
o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens
públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o
bem seja de uso comum do povo ou de uso especial, que o homenageado, in
memoriam, tenha prestado serviços relevantes dentro do estado ou município onde
o bem esteja situado, seja bastante conhecido pela população, e o bem não
possua outra nomenclatura já atribuída por Lei.
Nos termos da Justificativa apresentada pelo parlamentar subscritor da
Proposição, o Sr. Álvaro Dantas de Almeida, falecido na data de 19/02/2017,
“Trabalhou em Belém durante 35 anos. Médico dedicado, não existia nem dia, nem
hora, para atender seus pacientes. Além do expediente corriqueiro na Fiesp, o
terraço da sua residência transformava-se frequentemente em consultório, à
noite, e, principalmente, aos sábados, por ser o dia da feira. Quando saía
caminhando pela cidade, vê-lo parado, conversando com alguém, era fato mais que
natural: tratava-se de uma consulta, ou de um papo qualquer. O sol forte do
sertão não impedia esse contato com o povo. Seu sacerdócio médico não se
limitava à cidade de Belém. Quando solicitado, não media esforços, para, a
qualquer hora do dia ou da noite, prestar atendimento gratuito aos casos de
emergência, nas diversas ilhas do município, bem como nas localidades próximas,
como barra do Tarrachil, Macururé, Rodelas, Chorrochó”.
Os requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 15.124/2013 foram integralmente
preenchidos, inclusive no tocante à inexistência de denominação para o referido
trecho, conforme se depreende do Ofício nº 382/2018 PR, oriundo do Departamento
de Estradas e Rodagens – DER, e encaminhado a este Colegiado Técnico. Ausentes,
portanto, qualquer óbice legal que venha impedir a aprovação da Proposição ora
analisada.
Por fim ressalta-se que, a competência não fere a autonomia Municipal, visto
que se limita a denominar bem público Estadual. O nosso ordenamento
constitucional adotou o princípio da preponderância dos interesses, em que as
matérias de interesse regional são de competência dos Estados-membros.
Com o fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei
Complementar Estadual nº 171/2011, propõe-se a aprovação da Emenda
Modificativa, nos termos que seguem:

EMENDA MODIFICATIVA N° /2018
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1843/2018.
Altera a redação da ementa e art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1843/2018,
de autoria do Deputado Rogério Leão.
Art. 1º A ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 1843/2018 passa a ter a
seguinte redação:
“Denomina Rodovia Álvaro Dantas de Almeida a Rodovia Estadual PE- 420, que liga
o distrito de Ibó e município de Belém de São Francisco.”
Art. 2º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1843/2018 passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 1º Fica denominada Rodovia Álvaro Dantas de Almeida a Rodovia Estadual
PE- 420, que liga o distrito de Ibó e município de Belém de São Francisco.”
Feitas essas considerações, opina o relator pela emissão de parecer, por esta
Comissão de Legislação, Constituição e Justiça, no sentido da aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1843/2018, de autoria do Deputado Rogério Leão, com
observância da Emenda Modificativa acima proposta.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1843/2018,
de autoria do Deputado Rogério Leão, observando a Emenda Modificativa deste
Colegiado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Lucas Ramos, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 17 de abril de 2018.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 18/04/2018 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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