Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA: Altera integralmente o Projeto de Resolução nº 312/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Resolução nº 312/2023 passa a ter a seguinte redação:

Altera a Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, com a finalidade de instituir a Comissão de Defesa do Consumidor.

Art. 1º O Art. 98 da Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 98. ..................................................................................................

...............................................................................................................

XVI - Defesa do Consumidor; (NR)

XVII - Ética Parlamentar; e, (NR)

XVIII - Redação Final.” (AC)

Art. 2º O inciso VII do art. 110 da Resolução 1.891, de 18 de janeiro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 110 . .........................................................................................................

............................................................................................................................

VII - direitos do contribuinte;

............................................................................................................................

     Art. 3º Acrescente-se à Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, o art. 114-A, com a seguinte redação:

"Art. 114-A. A Comissão de Defesa do Consumidor, exercerá as competências previstas no art. 97 quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas: (AC)

I - direito do Consumidor; (AC)

II - política de Consumo; (AC)

III - ações em defesa do Consumidor; (AC)

IV - modificações do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco; (AC)

V - economia popular e repressão ao abuso do poder econômico; (AC)

VI - composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços.; (AC)

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos e privados decorrente de prestação de serviços e produtos ao consumidor final; (AC)

VIII - mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; (AC)

IX - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; (AC)

X - publicidade enganosa ou abusiva e ainda, publicidade com finalidade comercial; ou (AC)

XI - discussão de temas que relacionados ao consumidor, relação de consumo, fornecedores e correlatos." (AC)

 Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[21/03/2023 14:46:10] ASSINADA
[21/03/2023 14:46:10] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[21/03/2023 18:56:26] NUMERADA
[21/03/2023 18:56:37] DESPACHADA
[21/03/2023 19:48:23] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[22/03/2023 00:36:19] PRAZO_ALTERADO
[22/03/2023 09:59:46] PUBLICADA
[22/03/2023 15:40:33] ENVIADA_PARA_REPUBLICACAO
[23/03/2023 07:00:42] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: REPUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/03/2023 D.P.L.: 23
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.